TRT1 - 0101357-05.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944ce84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT
Vistos... 1- Julgo extinta a execução.
Intimem-se as partes pelo prazo de 8 dias. 2- Diante do peticionado em Id e4bd431 e da sentença de Id 7b3bae5, determino a expedição de alvará para levantamento do FGTS bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego em favor do autor.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, EDVALDO GUIMARAES SALES, CPF nº *42.***.*84-87, CTPS nº 81549, série 041/RJ, PIS nº *20.***.*96-09, tendo sido o Autor admitido na reclamada SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51, em 04/07/2018 e despedido sem justa causa em 21/12/2019.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, EDVALDO GUIMARAES SALES, CPF nº *42.***.*84-87, CTPS nº 81549, série 041/RJ, PIS nº *20.***.*96-09, tendo sido o Autor admitido na reclamada SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51, em 04/07/2018 e despedido sem justa causa em 21/12/2019 no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. 3 - Por fim, dê-se baixa e arquive-se.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDVALDO GUIMARAES SALES -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af39a14 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Providencie a ré, no mesmo prazo (dos cálculos), dia e horário para comparecimento do autor na sede da reclamada ou outro local por ela designado, para que seja efetuado a anotação da baixa na CTPS do autor com data de saída em 21.12.2019, face a projeção do aviso prévio indenizado, devendo comunicá-lo previamente. Deverá o autor denunciar nos autos, em até 10 dias, caso haja alguma recusa por parte da ré, presumindo-se no silêncio pelo cumprimento.* Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id 7b3bae5, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no Pje.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com /watch?v=5mHFUbQKXI4 Juros de mora e correção monetária Com esteio na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 713-03.2010.5.04.0029, decido aplicar as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/202: do ajuizamento até 29/08/202, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; - nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
04/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 20:06
Recebidos os autos para prosseguir
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16/10/2023 07:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDVALDO GUIMARAES SALES em 20/09/2023
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07/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO GUIMARAES SALES
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06/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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31/08/2023 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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18/08/2023 19:58
Não admitido o Recurso de Revista de SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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22/06/2023 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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09/06/2023 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de EDVALDO GUIMARAES SALES em 07/06/2023
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06/06/2023 21:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2023
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26/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2023
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26/05/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) EDVALDO GUIMARAES SALES
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25/05/2023 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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10/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de SUPER MERCADO ZONA SUL S A - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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18/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2023
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17/04/2023 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 13:41
Incluído em pauta o processo para 09/05/2023 10:00 Sala 2 Juiz Marcel Roman 09-05-2023 ()
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30/03/2023 14:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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08/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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