TRT1 - 0100321-05.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/06/2025 08:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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25/06/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100321-05.2023.5.01.0060 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão verificada na espécie, a fim de esclarecer que a multa prevista na cláusula 46ª, parágrafo primeiro da CCT, não poderá exceder o valor da obrigação principal corrigida, nos termos da fundamentação do voto da Exma. da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO -
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
-
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 14:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05
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28/05/2025 11:12
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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25/05/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025
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13/05/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e860e5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Considerando a virtualidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pela ré, concedo vista ao sindicato autor, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 142, I, da SBDI-I/TST.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO -
12/05/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 19:48
Proferida decisão
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12/05/2025 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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22/04/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/04/2025 11:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100321-05.2023.5.01.0060 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o enquadramento da empresa ré na categoria econômica de fornecimento de refeições e determinando a incidência das normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria econômica, condenar a ré a: I) juntar aos autos a relação de todos os empregados nutricionistas e os respectivos comprovantes de pagamentos de salários; II) cumprir as cláusulas da 3ª, 4ª e 46ª CCT 2023/2024 que tratam do piso salarial, reajuste salarial e contribuição assistencial, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas aos empregados representados pelo Sindicato Autor; III) ao pagamento da multa de 10% prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula 46ª da Convenção Coletiva, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo as custas em R$1.400,00, pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$70.000,0 (setenta mil reais).
Fica a ré, desde logo, intimada do teor da Súmula 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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09/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO EST DO RIO DE JANEIRO
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04/04/2025 11:26
Conhecido o recurso de COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:20
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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10/02/2025 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/09/2024 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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23/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2024 15:20
Retirado de pauta o processo
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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09/06/2024 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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18/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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