TRT1 - 0100352-59.2025.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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17/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DOS ANJOS em 16/09/2025
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08/09/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DOS ANJOS
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07/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 03/09/2025
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19/08/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 16:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2025
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13/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100352-59.2025.5.01.0026 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ DOS ANJOS RECLAMADO: PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT) O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id c301ed4 segue abaixo: Nos autos em que contendem RICARDO LUIZ DOS ANJOS, como reclamante e, PETROPUMP SERVIÇOS LTDA - ME, como reclamada, decido, na forma da fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, DECRETAR a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à ré, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: diferenças a título de FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Julgar improcedentes os demais pedidos." E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
SUELI BARCELOS DE OLIVEIRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME -
12/08/2025 14:55
Expedido(a) edital a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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12/08/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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07/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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06/08/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DOS ANJOS
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23/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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23/07/2025 10:58
Iniciada a execução
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23/07/2025 10:57
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 22/07/2025
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15/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de RICARDO LUIZ DOS ANJOS em 14/07/2025
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30/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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30/06/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c301ed4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem RICARDO LUIZ DOS ANJOS, como reclamante e, PETROPUMP SERVIÇOS LTDA - ME, como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, DECRETAR a revelia e aplicar a pena de confissão ficta à ré, bem como JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar: diferenças a título de FGTS e multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas processuais no valor de R$ 73,27, devidas pela ré e calculadas sobre R$ 3.663,29, valor da condenação, nos termos da planilha de cálculos de id. ec3e247, que integra a presente sentença. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e correção monetária conforme itens próprios da fundamentação.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
A (s) ré(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, após o trânsito em julgado, deverá(ão) comprovar o pagamento da quantia devida no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores, e de que a alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º, do CPC), podendo ser aplicada multa (art. 774, do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ DOS ANJOS -
27/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DOS ANJOS
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27/06/2025 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 73,27
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27/06/2025 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO LUIZ DOS ANJOS
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27/06/2025 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO LUIZ DOS ANJOS
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23/06/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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18/06/2025 14:07
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2025 08:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b3b9d1 proferido nos autos.
Despacho - PJe Designo data para realização de audiência UNA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência - Sala "VT26RJ - Sala Principal": 18/06/2025 08:30 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 As partes deverão acessar o link abaixo para participação na audiência virtual: 26ª VT/RJ - Sala de Audiência - Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3284110302?pwd=YytSWExkWXBCYnpGd2RPVDlWUStBZz09 ID da reunião: 328 411 0302 Senha de acesso: 26vtrj A audiência será UNA, na modalidade TELEPRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.Os participantes que tiverem dificuldade de conexão à Internet ou qualquer outro problema de acesso poderão utilizar as dependências da Vara do Trabalho para a realização da audiência.
Aqueles que abrirem mão dessa faculdade arcarão com as consequências, NÃO sendo tolerado o adiamento da audiência por tal motivo (problemas de habilitação do áudio, por exemplo). ims RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO LUIZ DOS ANJOS -
08/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
-
08/04/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DOS ANJOS
-
08/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO LUIZ DOS ANJOS
-
08/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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07/04/2025 14:36
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 08:30 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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