TRT1 - 0101197-08.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLA MESSINA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA em 24/09/2025
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15/09/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f510a01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação de Documentos Não foram demonstrados vícios ou equívocos no conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental oportunamente juntada será feito em cada item do pedido, conforme o caso.
Rejeito Do Adicional de Insalubridade Postula a parte reclamante o pagamento do adicional de insalubridade.
Narra que “tinha contato com material não esterilizado, podendo ter sido usado até por pessoas e animais infecto contagiosas, devido ao grande grau de rotatividade nesses ambientes, tanto no laboratório, como no necrotério, bem como ainda atividade exercida pelo Rte. consistia na higienização e coleta de lixo em banheiros e áreas comuns do condomínio, além disso a Rte. manuseava, cloro, desengraxante, hipoclorito de sódio,, com exposição frequente a agentes biológicos classificados como "lixo urbano" , enquadrando-se no anexo 14 da NR 15 no Ministério do Trabalho e do Emprego, fazendo jus assim o Rte. ao adicional insalubridade em grau máximo, bem como reflexo em todos os consectários laborais, conforme vários julgados no país, bem como súmula 448, II do TST.” A parte ré, em sede de contestação, assevera a inexistência de riscos e danos à saúde no exercício das atividades da parte autora.
O laudo pericial de ID. e65da3f foi elaborado por perito judicial que compareceu ao local onde trabalhou a autora e analisou os documentos juntados pela ré. O perito respondeu aos quesitos das partes, acompanhou e descreveu de maneira detalhada todas as atividades exercidas pelo técnico e observou os produtos empregados para o exercício do mister, concluindo, ao término do laudo pericial, nos seguintes termos: “6 – DISUSSÃO E CONCLUSÃO Foi verificado durante diligência pericial que as atividades da reclamante incluíam a limpeza das áreas comuns, a varrição e limpeza dos corredores dos andares e a limpeza do banheiro da área comum.
Apesar da reclamante manusear coletores de lixo uma vez a cada duas semanas, não se verifica que as atividades desempenhadas por ela enquadram-se nos termos da NR-15 de “coleta de lixo urbano”, devido à eventualidade da atividade, bem como se tratar apenas de lixo doméstico, já ensacado.
Não havia manipulação direta dos resíduos.
O sanitário não pode ser considerado como de grande circulação, tendo em vista que seu uso é restrito aos funcionários e a moradores que eventualmente o utilizem.
Com relação aos produtos químicos manipulados, foi verificado que ela utilizava produtos de limpeza comuns, nenhum dos quais foi identificado como insalubre, conforme consta no Anexo 11 da NR 15.
Foi identificado em Id e71f135 ficha de registro de entrega de EPI, constando luvas e botas, em acordo com o relatado pela reclamante.
Conclui-se, desta forma, que a reclamante não manuseava lixo urbano e nem tinha contato com produtos químicos insalubres, de forma que a atividade realizada por ela não pode ser considerada como insalubre nos termos dos Anexos 13 e 14 da NR-15, e nem foram identificadas quaisquer outras condições insalubres nas atividades desenvolvidas.” Verifica-se que o laudo pericial está coadunado com os documentos juntados pela ré referentes à saúde e segurança de trabalho, que comprovam que a reclamante fazia uso de EPI e não estava exposto a agentes químicos insalubres.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista a conclusão técnica negativa do perito, que observou todas as atividades declinadas na exordial para a elaboração do laudo, bem como os produtos utilizados e atividades desempenhadas pela reclamante. Dos Danos Morais A autora alega que sofreu danos morais em decorrência das condições de trabalho, apontando as condições insalubres, carregar peso e por trabalhar em estacionamento.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
Competia à parte autora comprovar os elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, o dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não houve produção de provas nesse sentido.
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos morais. Da Responsabilidade Subsidiária Tendo em vista a improcedência total dos pedidos e, sabendo-se que a responsabilidade subsidiária é acessória ao pedido principal, julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª ré. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA em face de PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA e CONDOMINIO VILLA MESSINA, decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Honorários periciais a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, deverão ser quitados de acordo com o Ato da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e observada a limitação ao teto.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 682,19, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 34.109,55, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA -
10/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
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10/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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10/09/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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10/09/2025 10:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 682,19
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10/09/2025 10:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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10/09/2025 10:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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29/07/2025 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/07/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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28/07/2025 10:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101197-08.2024.5.01.0065 RECLAMANTE: MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA RECLAMADO: PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Vista as partes dos esclarecimentos de ID 29c7ee6 por 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MARIA LUIZA ARAUJO SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA -
10/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
-
10/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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10/06/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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03/06/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
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23/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLA MESSINA em 22/05/2025
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21/05/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:40
Juntada a petição de Impugnação
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101197-08.2024.5.01.0065 : MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA : PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Vista às partes acerca do laudo pericial em 10 dias comuns.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIA LUIZA ARAUJO SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA -
06/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
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06/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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06/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLA MESSINA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA em 24/04/2025
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19/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES em 18/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101197-08.2024.5.01.0065 : MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA : PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ter ciência da diligência pericial de ID 397f4e1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA LUIZA ARAUJO SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA -
08/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
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08/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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08/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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04/04/2025 08:41
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO AUGUSTO BASSI ALVES
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01/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/03/2025 13:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/03/2025 13:57
Juntada a petição de Réplica
-
20/03/2025 13:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/07/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 11:34
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 20:12
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 06:03
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2025 09:05 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 14:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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05/12/2024 10:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:55 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 10:40
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/12/2024 15:12 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 23:40
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA em 28/11/2024
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA em 28/11/2024
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28/11/2024 10:17
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 04:47
Publicado(a) o(a) edital em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/11/2024 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2024 09:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/11/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/11/2024 13:16
Expedido(a) mandado a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
-
22/11/2024 13:14
Expedido(a) mandado a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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22/11/2024 13:08
Expedido(a) edital a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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12/11/2024 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
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06/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
-
06/11/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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06/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO VILLA MESSINA
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05/11/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) PRO-FACILITIES SOLUCOES INTEGRADAS EM SERVICOS LTDA
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05/11/2024 09:02
Expedido(a) notificação a(o) MARIA IZABEL MIRANDA DE ALMEIDA
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07/10/2024 17:38
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:55 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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