TRT1 - 0100750-48.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95a69b proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100750-48.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, excluo do polo passivo a 2ª ré (NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.), ante os termos do Acórdão de ID 1b9004a, que excluiu sua condenação como responsável subsidiária.
Tratando-se de sentença líquida, intimem-se as partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
No caso de ausência de advogado cadastrado, proceda-se à citação por mandado judicial para pagamento no prazo de 48 horas, sendo que, no eventual insucesso da citação, determino desde já sua citação por edital.
Se não observada a ordem legal para nomeação à penhora, voltem-me conclusos para penhora de bens e créditos da executada. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de agosto de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
20/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA em 18/08/2025
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04/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 02:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/08/2025
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100750-48.2024.5.01.0282 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA, NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA, PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 1b9004a, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para excluir sua condenação como responsável subsidiária, inclusive com relação aos honorários advocatícios, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA -
01/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
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01/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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01/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA
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31/07/2025 13:16
Conhecido o recurso de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-64 e provido
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31/07/2025 13:16
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*99-36 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 12:29
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/06/2025 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325e894 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100750-48.2024.5.01.0282 CLASSE: RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo autor - ID 46b3ac0, e pela 2ª ré - ID d02312b.
Recebo os apelos apresentados.
Aos recorridos (autor e rés).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. -
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c2767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. e NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., decido: quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: a ré NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. possui responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações deferidas no processo;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés – a segunda subsidiariamente - ao pagamento de: diferenças dos valores rescisórios consignados no TRCT (R$ 4.000,84);multa do art. 467/CLT, a ser calculada sobre a diferença das verbas rescisórias, ora deferida (ou seja, não sobre a totalidade delas);multa do art. 477, § 8º/CLT;determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 205,96, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 10.298,01), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FERREIRA GOMES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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