TRT1 - 0100837-55.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOEL DA SILVA CRUZ em 01/09/2025
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19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd217f proferida nos autos.
RORSum 0100837-55.2023.5.01.0341 - 4ª Turma Recorrente: 1.
JOEL DA SILVA CRUZ Recorrido: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL RECURSO DE: JOEL DA SILVA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id deb0fd9; recurso apresentado em 11/04/2025 - Id e0ba975).
Representação processual regular (Id 39cfd91).
Deserção.
O juízo de primeiro grau, julgou improcedente o rol de pedidos, fixando o valor da condenação em R$ 8.000,00, com custas no importe de R$ 160,00, pelo autor, dispensado (Id. eb37244). O Regional, a seu turno, deu provimento ao recurso adesivo interposto pela reclamada, afastando a gratuidade de justiça concedida, com inversão do ônus da sucumbência (Id. 0e48547).
Cumpre gizar que tal gratuidade foi indeferida ante a inexistência de declaração de hipossuficiência financeira, tampouco procuração com poderes específicos para declarar a hipossuficiência do reclamante.
Considerando que na interposição da presente revista, a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas, não se verificando renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, considera-se deserto o apelo, a teor do disposto na Súmula 25, I e II do TST.
Não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA CRUZ -
18/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DA SILVA CRUZ
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18/08/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de JOEL DA SILVA CRUZ
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 13:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/04/2025
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11/04/2025 10:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100837-55.2023.5.01.0341 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: JOEL DA SILVA CRUZ RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA CRUZ -
07/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DA SILVA CRUZ
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02/04/2025 08:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOEL DA SILVA CRUZ - CPF: *95.***.*59-68
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18/03/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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27/02/2025 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 14/02/2025
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05/02/2025 10:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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31/01/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) JOEL DA SILVA CRUZ
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29/01/2025 09:59
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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29/01/2025 09:59
Conhecido o recurso de JOEL DA SILVA CRUZ - CPF: *95.***.*59-68 e não provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 11:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 11:25
Incluído em pauta o processo para 28/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
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01/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/10/2024 07:16
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 09:04
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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04/09/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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