TRT1 - 0101260-57.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962fc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos opostos por THIAGO GOMES DA SILVA e TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI, por serem tempestivos, e, no mérito, acolho os embargos de declaração do réu, a fim de sanar a omissão e o erro material existente na sentença; e acolho, parcialmente, aos embargos de declaração do autor, para determinar que se proceda nova apuração das horas extras, incluindo-se o pagamento em dobro do labor nos dias comemorativos (11 de agosto) de todo o contrato de trabalho, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$7.134,86, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$356.742,87, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d30a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THIAGO GOMES DA SILVA em face de TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI, BAR E RESTAURANTE IMPÉRIO DO SAMBA LTDA, BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI e ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e condeno as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e indenização de 40%;aviso prévio de 36 dias;13º salário proporcional, referente a 2024 (1/12), em razão da projeção do aviso prévio;férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3 constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio;saldo de salário de 2 dias, referente a dezembro de 2023;férias em dobro do período 2021/2022 e simples de 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3 constitucional;13º salário proporcional de 2021 (5/12), integral de 2022 e 2023;multa do art. 477,8º, da CLThoras extras;intervalo intrajornada;adicional noturno.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. As partes deverão ser intimadas, após o trânsito em julgado, para comparecer em dia e horário marcados pela Secretaria da Vara para a anotação na CTPS (admissão: 01/07/2021, dispensa em 7/1/2024, função: garçom, e salário de R$ 150,00 por dia), sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 2.000,00.
Inerte a ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a anotação (art. 39 da CLT).
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 7.044,29 pelas reclamadas, sobre o valor da condenação de R$352.214,52, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DA SILVA -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d78f7 proferido nos autos.
Deferem-se os requerimentos apresentados pelas partes de retificação do resumo dos depoimentos.
Venham os autos conclusos para sentença.
O resumo dos depoimentos passa a constar da seguinte forma, com as retificações realizadas em negrito: Resumo depoimentos DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE, THIAGO GOMES DA SILVA: que começou a trabalhar no dia 14/05/2021; que trabalhava seis vezes na semana com uma folga; que a folga era ou segunda ou quarta, uma vez por semana; que o horário que sempre pegava era 16:40 e largava às 03:00 da manhã; que, no mínimo, largava às 02:30; que era garçom, mas exercia outras funções porque o empregador pedia, como ser barman, cumin e caixa algumas vezes; que desde o primeiro dia de trabalho fazia todas essas atividades; que o dia era em média R$ 170,00, pois recebia comissão; que, caso o cliente fosse embora, o pagava a conta e ficava sem nada; que o combinado era 10% do que vendia; que não tinha carteira assinada, embora tenha pedido algumas vezes, ele não quis acatar meu pedido; que ganhava o 10% do valor da mesa conforme atendia; que se vendesse R$ 2.000,00, recebia R$ 200,00; que era comissionista e só recebia as gorjetas; que não influenciava no seu valor ganhar comissão mesmo estando em outras funções como na copa ou no caixa; que só recebia se vendesse; que se não vendesse, não ganhava nada; que se ficasse a partir das 21:00 até o final e não vendesse mais nada, recebia o que já tinha vendido; que o tempo em média que ficava nessas outras atividades dependia do horário dos outros funcionários chegarem, pois cobria a função de outros a pedido do empregador, sem combinar nenhum valor extra; que o pagamento era feito no final do dia; que no final do dia saía uma folha de quanto cada senha vendeu; que cada garçom tinha uma senha específica; que seu código era Inês; que se Inês vendesse R$ 5.000,00, ganharia o valor correspondente; que ele pagava no mesmo dia, no final do dia; que a contratação ocorreu através do seu pai; que seu pai trabalhava no Bar do Encontro; que o sobrinho do seu pai, Thiago, falou com Claudeci; que Claudeci pediu para chamar o depoente, e ele foi direto para Taberna da Vila; que chegou a trabalhar no carnaval porque o Thiago pediu; que não podia chegar mais cedo ou sair mais tarde caso precisasse; que nunca passou mais de dois dias sem trabalhar; que tentava avisar quando não podia comparecer, mas o empregador pedia para ir mesmo assim, mesmo passando mal; que se não pudesse comparecer, seria dispensado e não seria mais chamado para trabalhar; que isso quase aconteceu em finais de semana, que geralmente são dias bons para vender; que na época que trabalhava na Taberna, trabalhavam em média de 25 a 30 pessoas; que se não pudesse comparecer, não poderia indicar alguém para trabalhar no seu lugar; que não trabalhou em nenhuma outra empresa no período que trabalhava na Taberna; que teve um problema com o gerente Luis Fernando na final da Libertadores que o Flamengo perdeu; que um cliente não estava entendendo o motivo da cobrança de 10% na conta; que estava especificado o valor total, o subtotal e o valor cobrado com 10%; que o cliente entendeu depois de um tempo; que depois disso, Luis Fernando o chamou no canto, começou a insultá-lo, chamando-o de "m****" e "imprestável", falando que ele não estava entendendo; que não podia reagir; que tanto os garçons, inclusive Carlos que trabalhava junto, quanto clientes presenciaram o fato.
DEPOIMENTO PESSOAL DO PREPOSTO DA RECLAMADA, CLAUDECI JOSE SALES DOS SANTOS: que o reclamante começou a trabalhar no início de janeiro/2023; que aos sábados o reclamante achava que trabalhava em outra coisa e às vezes na sexta quando não ia no sábado; que o horário que o reclamante trabalhava era chegar meio-dia, uma hora ou duas e sair oito, nove, dependendo da hora que ele pegasse; que o sistema de pagamento era em dinheiro, R$ 150,00 ao terminar o dia de trabalho; que era fixo R$ 150,00 e não sabia quanto era a gorjeta; que não cobrava gorjeta na nota, lá a gente não cobra; que o reclamante trabalhava sexta ou sábado; que trabalharam em feriados se caísse no sábado, mas normalmente durante a semana não; que na Taberna em si têm uns seis a oito garçons, mais final de semana, e meio de semana três a quatro; que no total são 15, 16 funcionários; que realizava os pagamentos dos garçons ao terminar o horário, pagando em mãos em dinheiro; que tem dois garçons de carteira assinada e o resto é mais para o final de semana por causa do movimento; que para contratar, às vezes liga e chama para ver quem vai, às vezes eles ligam entre eles, às vezes ele liga também se precisa, e já fica mais ou menos certo o final de semana; que o último dia trabalhado pelo reclamante foi em dezembro/2023, no final do ano, mas não se lembra do dia exato; que era combinado o horário, o reclamante trabalhava mais ou menos 8 horas, tirava uma hora de almoço, e era combinado mais ou menos o horário.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, ERICK VINICIUS DE SOUZA: que trabalhou na ré por mais ou menos 2 anos e 11 meses; que começou em março/2022 e saiu no final de novembro/2023; que era barman; que trabalhava seis vezes e folgava uma vez na semana; que, quando o reclamante começou, o depoente já estava lá, há mais ou menos uns três ou quatro meses; que quando o depoente saiu, o reclamante continuou trabalhando lá; que o reclamante fazia só a função de garçom, mas às vezes precisava abastecer alguma coisa e ajudava; que o depoente também fazia isso e todo mundo ajudava; que recebia diariamente R$ 120,00; que o reclamante recebia o que vendia, 10% do que vendia; que já viu o reclamante recebendo por dia uma média de R$ 100,00, pois variava muito; que segunda-feira, por exemplo, era muito fraco e o reclamante às vezes saía com menos de R$ 100,00, mas nos outros dias normais saía com mais, em torno de R$ 200,00 ou de R$ 120,00 a R$ 200,00; que o reclamante costumava folgar mais na segunda-feira, pois trabalhava mais no final de semana e não podia folgar no final de semana, então folgava numa segunda ou numa quarta-feira, que era mais fraco; que trabalhava das 17:00, mas chegava por volta das 16:00, e não tinha horário para acabar, às vezes ia até umas 03:00 da manhã, em média 02:30 ou 03:00; que durante a semana também era assim, porque o pagode lá acabava em torno de 00:00, e eles ficavam para poder fazer a limpeza; que o horário do reclamante era igual ao seu; que todos saíam e chegavam no mesmo horário; que o pagamento era feito no final do dia, em espécie, mas o depoente chegou a receber algum dinheiro em Pix, só que não sabe se o reclamante também recebia Pix, pois variava muito; que quem realizava os pagamentos era a menina do caixa, mas o proprietário estava sempre presente; que para controle de venda dos garçons, eles cobravam 10% na nota; que tinha senha e cada garçom tinha uma senha; que no sistema tinha separado quanto cada garçom vendeu; que separava os 10% do que o garçom vendeu e pagava no mesmo momento; que se o garçom não vendesse nada, não recebia nada e saía sem dinheiro; que se alguém saísse sem pagar, era descontado do garçom que deu "mole" na mesa, do garçom responsável pela venda da mesa; que não sabe dizer ao certo, mas havia boatos de que tinha um ou dois funcionários com carteira assinada somente, e o resto, sem exceção, era sem carteira, inclusive o depoente; que lembra que tinham mais de 12 funcionários trabalhando lá dentro, numa base para dar conta de um espaço que cabia mais ou menos 500 pessoas, e no final de semana tinha mais garçons; que tinham um tempo para realizar a refeição, chegavam, faziam a refeição e já voltavam a trabalhar, e no final, quando acabava o expediente, antes de ir embora, faziam outra refeição; que cada refeição levava em torno de 20 minutos para comer, levantar e voltar a trabalhar; que quem admitiu o depoente foi Claudeci; que Claudeci era responsável por admitir funcionários; que não tinha registro de entrada dos garçons no início do trabalho; que alguma vez presenciou Claudeci falando de forma meio arrogante na hora da correria; que falava com todo mundo assim; que especificamente com o reclamante já presenciou grosseria e arrogância; que não presenciou discussão específica com o reclamante além da forma arrogante habitual; que outros funcionários já choraram por conta da forma como Claudeci falava; que o controle de vendas era por sistema; que nos finais de semana o reclamante dobrava, pegava em torno de meio-dia no sábado e no domingo e ficava até fechar; que o reclamante não se ausentou ou faltou por nenhum período; que não era comum indicar outra pessoa para trabalhar caso não pudesse comparecer, mas poderia acontecer; que o depoente já não foi trabalhar e outra pessoa foi no seu lugar, só que não sabe se isso acontecia com o reclamante; que não sabe se o reclamante trabalhava em alguma outra empresa além da Taberna no mesmo período.
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, LUIZ FERNANDO DE AZEVEDO: que trabalhou junto com o reclamante na Taberna da Vila Bar; que trabalhou de 2020 até outubro/2024; que tinha carteira assinada; que trabalhava na cozinha; que pegava às 17:00 e largava 01:00 ou 01:30; que não acontecia de terminar mais tarde; que ia embora depois e não jantava lá; que o reclamante saía por volta das 22:00; que, quando o depoente chegava, o reclamante já estava lá, então não sabe o horário exato dele; que o reclamante tinha intervalo; que o depoente recebia às vezes em dinheiro, às vezes em Pix; que o pessoal que não tinha carteira assinada recebia diário; que achava que o reclamante recebia R$ 150,00 de diário; que o valor dele não era fixo; que trabalhava sábado e às vezes sexta-feira no mês, mas segunda, terça, quarta, quinta e domingo não trabalhava, nem feriado; que não estava lá quando o reclamante saiu e não sabe se foi mandado embora ou saiu; que sabe dizer que quando trabalhava, o reclamante podia sair mais cedo caso necessitasse; que não sabe dizer se o reclamante faltou algum período, uma semana, pois ele só trabalhava sábado ou às vezes sexta; que se o reclamante não pudesse comparecer, não sabe se receberia alguma punição; que sabe dizer que o reclamante podia indicar alguma pessoa para trabalhar caso não pudesse ir; que não sabe se o reclamante trabalhou em mais alguma empresa junto com a Taberna; que não lembra qual hotel, mas o reclamante trabalhava em um hotel; que não sabe se o reclamante recebeu algum tipo de gorjeta além do valor da diária informada; que trabalham mais ou menos 15 pessoas na empresa; que não sabe dizer quem arrumava o substituto para o reclamante caso ele faltasse; que o chamado dos funcionários para trabalhar era sempre por indicação; que não sabe dizer quantos funcionários da Taberna eram registrados, mas ele não tinha nada; que não tinha um número no sistema que gerava o valor das gorjetas, não tinha esse controle; que não sabe dizer se algum cliente não pagasse, o garçom sofreria alguma consequência; que o pagamento dos garçons era feito por ele (o patrão) às vezes; que não viu o reclamante recebendo por mês; que havia cobrança de 10% na nota do cliente; que não sabe informar o horário que abre a Taberna, pois pega às 17:00; que sai de lá 01:00 ou 01:30; que depois que fecha, apaga a luz e todos vão embora juntos; que o tipo de refeição servida lá é aperitivo; que tem pagode que acaba mais ou menos à 00:00; que sem mais perguntas.
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA, CARLOS GERMANO DA SILVA CAMPOS: que trabalha na Taberna da Vila desde meados de 2021 até hoje; que não tem carteira assinada; que é atendente; que seu horário de trabalho é das 14:00 mais ou menos, ou 13:00 ou 14:00; que trabalha aos sábados; que o reclamante também era atendente; que o depoente recebe R$ 150,00; que acredita que o reclamante também era diarista; que já trabalhou algum dia além de sábado, às vezes quando era feriado ou alguma data comemorativa, trabalhando sexta-feira; que o reclamante também trabalhava nesses dias; que quando trabalhavam juntos, o horário era o mesmo; que pegavam e largavam na mesma hora; que geralmente chega, começa a trabalhar e depois tinha um horário para almoçar ou jantar de uma hora mais ou menos; que o do reclamante também era assim; que a cobrança da gorjeta lá não era na nota; que não cobra, mas se o cliente quiser dar uma caixinha para o atendente, dá; que soube que o reclamante saiu porque na época trabalhava junto, só trabalhava sábado e às vezes, e o reclamante falou que tinha trabalhado no hotel; que o pai do reclamante trabalha no hotel; que foi só um comentário de que ia para o hotel; que o reclamante pediu para sair; que sabe disso porque trabalhava junto, então tinha um comentário; que o reclamante comentou que trabalhava no hotel, só isso, e não comentou que saiu; que não sabe o motivo da saída; que não sabe dizer se o reclamante pediu para sair ou foi mandado embora; que se o depoente ou o reclamante não pudessem comparecer na empresa, poderiam indicar uma outra pessoa para trabalhar nesse dia; que isso era comum; que faz trabalho de garçom, atendente, barman, faz tudo; que se o chamarem para trabalhar e não tiver data disponível, pode indicar alguém, ou alguém pode indicá-lo; que nunca sofreu alguma condição por isso, alguma advertência; que trabalham mais ou menos 14 pessoas na empresa; que o reclamante pegava entre 13:00 e 14:00 e largava entre 20:00 e 21:00; que ele (Carlos) recebe diária fixa; que o pagamento era em dinheiro; que reconhece uma comanda como sendo de lá do restaurante e que a taxa de serviço era comum; que recebia um papel com o valor e recebia da mesa; que a taxa de serviço era o coberto artístico; que só recebe o valor e recebia em dinheiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENCONTRO DO SAMBA BAR E RESTAURANTE LTDA - TABERNA DA VILA BAR E RESTAURANTE EIRELI - BAR E RESTAURANTE IMPERIO DO SAMBA LTDA - BAR E RESTAURANTE REDUTO DO SAMBA DE VILA ISABEL EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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