TRT1 - 0100735-71.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 18:25
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
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08/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 23:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c1815f proferida nos autos. ROT 0100735-71.2022.5.01.0081 - 2ª Turma Recorrente: 1.
ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA Recorrido: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
Recorrido: FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.
Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id f3e2fc0; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 524e122).
Representação processual regular (Id 44eb9b8).
Preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 977263b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 2º e 3º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos III, IV e VI do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O recorrente, preliminarmente, requer "seja declarada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao TRT para suprir as omissões e para que sejam analisadas as provas pugnadas pela parte autora, sobretudo por ser este (analisar provas) a função precípua do Tribunal Regional, vez que ao não cumprir sua missão, deixou de entregar sua prestação jurisdicional".
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, a parte recorrente, com o fito de atender ao comando insculpido no inciso I, do §1º-A, do artigo 896 da CLT, efetuou transcrição de trechos do acórdão recorrido, na parte inicial do recurso, de forma aleatória.
Sucede que a transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 26.5.2017; AIRR-11082-54.2014.5.15.0047, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 21.6.2019).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA -
24/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA
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24/08/2025 21:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/04/2025
-
28/04/2025 23:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100735-71.2022.5.01.0081 2ª Turma Gabinete 32 Relator: JOSE LUIS CAMPOS XAVIER RECORRENTE: ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.
Para ciência do acórdão de id. 00c1aaf . RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
07/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA
-
07/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.
-
07/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/04/2025 09:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA - CPF: *11.***.*71-59
-
07/03/2025 16:21
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 EM MESA JLCX. ()
-
13/02/2025 15:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/02/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA. em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FINAUSTRIA ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CREDITO LTDA.
-
13/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA
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13/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ PACHECO TEIXEIRA - CPF: *11.***.*71-59 e não provido
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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24/07/2024 06:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 09:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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25/06/2024 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/06/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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15/05/2024 22:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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