TRT1 - 0103608-88.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:05
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA MARCIA LIMA DA SILVA em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES em 04/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103608-88.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES Tomar ciência do v. acórdão ID dc4072c, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE CNH EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em execução trabalhista, alegando-se desproporcionalidade da medida em face do pagamento parcelado da dívida.
O impetrante busca a anulação da suspensão da CNH, sob a condição de manutenção do pagamento parcelado do débito.
Houve agravo regimental interposto por terceiro interessado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da CNH, como medida coercitiva em execução trabalhista, é proporcional ao caso em que o devedor já efetua pagamentos parcelados da dívida; (ii) estabelecer se o agravo regimental, interposto pelo terceiro interessado, mantém-se com a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 139, IV, do CPC, permite ao juiz determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que versem sobre prestação pecuniária, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em ADI 5941, reconhece a constitucionalidade de medidas atípicas de execução, como a apreensão da CNH, desde que adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto. 5.
No caso concreto, a suspensão da CNH é considerada desproporcional, pois o devedor já realiza pagamentos parcelados da dívida, demonstrando boa-fé e regularidade no cumprimento da obrigação.
A medida coercitiva, portanto, torna-se excessiva e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
O agravo regimental interposto pelo terceiro interessado perde o objeto com a concessão da segurança, tornando-se prejudicado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da CNH em execução trabalhista, como medida coercitiva prevista no art. 139, IV, do CPC, deve ser analisada caso a caso, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade em relação à efetividade da medida e à situação fática do devedor. 2.
A manutenção de medida coercitiva atípica, como a suspensão da CNH, torna-se desproporcional quando o devedor demonstra boa-fé e regularidade no pagamento parcelado da dívida. 3.
O agravo regimental interposto contra decisão liminar que concede a segurança torna-se prejudicado com o julgamento de mérito favorável ao impetrante.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, admitir o presente mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão liminar de fls. 52/56 (ID. 1da49e5), conceder a segurança pleiteada, restando prejudicado o agravo regimental interposto pela Terceira Interessada, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa atribuído na inicial, pelo Impetrado, isento, na forma do art. 790-A, I da CLT.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que julgavam incabível o Mandado de Segurança.
Declarou seu impedimento a Excelentíssima Desembargadora NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS.
A Excelentíssima Juíza Convocada MARIA LETÍCIA GONÇALVES ausentou-se momentaneamente.
MAUREN XAVIER SEELING Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES -
21/08/2025 13:20
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 74A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARCIA LIMA DA SILVA
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21/08/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES
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01/08/2025 12:02
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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01/08/2025 12:02
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de BRUNA MARCIA LIMA DA SILVA - CPF: *26.***.*53-22
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01/08/2025 12:01
Concedida a segurança a KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES - CPF: *90.***.*87-98
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 19:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 19:03
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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25/06/2025 12:15
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2d1b041) para Agravo Regimental
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10/06/2025 20:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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28/05/2025 13:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES em 27/05/2025
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14/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68b9e6 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURÃES TERCEIRA INTERESSADA: BRUNA MARCIA LIMA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO 0103608-88.2025.5.01.0000 Vistos etc.
Em observância ao princípio da fungibilidade, recebo o recurso ordinário de ID. 2d1b041 (fls. 69/79), como agravo regimental.
Intime-se a Impetrante - KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURÃES - para manifestação.
Após, ao D.
Ministério Público do Trabalho para apresentar parecer no prazo de dez dias, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei n. 12.016/2009. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES -
13/05/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES
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13/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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08/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
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07/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES em 06/05/2025
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06/05/2025 22:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1da49e5 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual a impetrante KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juiz da MM. 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da RT nº 0101122-49.2018.5.01.0074, determinou que fosse expedido ofício ao Detran a fim de suspender a Carteira Nacional de Habilitação – CNH da ora impetrante.
A impetrante noticia que foi determinado na decisão atacada a suspensão da CNH da Impetrante, que era sócia da empresa que figura no polo passivo da execução trabalhista nos autos da RT nº 0101122-49.2018.5.01.0074; que só tomou conhecimento da suspensão de sua CNH em Janeiro do corrente ano, quando a mesma foi fazer uma inclusão de categoria na sua Carteira de Habilitação.
Esclarece que tal ato fere direito líquido e certo da Impetrante, considerando que o pagamento do débito exequendo vem sendo pago de forma parcelada, todos os meses, não podendo a Impetrante ser penalizada duas vezes.
Sustenta que a execução, apesar de ser realizada no interesse do credor, deve respeitar o modo menos gravoso para o devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do CPC; que habitualmente precisa utilizar o veículo de seu pai, que é totalmente dependente de cuidados médicos, para levá-lo a clínicas, hospitais, fisioterapia e as vezes na emergência, além de necessitar se deslocar para realizar suas atividades laborais.
Requer a impetrante, portanto, “a concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, para suspender ou revogar o ato coator contido na decisão, proferida nos autos do processo ATOrd-0101122-49.2018.5.01.0074, pela juíza da 74ª Vara Trabalhista do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão da CNH da Impetrante.
Determinando à autoridade impetrada que proceda ao cancelamento da suspensão, da ordem de suspensão da CNH da Impetrante enquanto a mesma estiver pagando mensalmente o débito trabalhista”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Representação regular. Passo à análise do pedido.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste no seguinte despacho proferido pelo juízo originário no dia 21/03/2023: “ Vistos etc.
Despacho, nesta data, a petição ID 6c87dfc.
Trata-se de processo iniciado em 2018 com transito em julgado em 03/03/2020, no qual diversas foram as tentativas de obter a efetividade do comando judicial através de medidas constritivas sobre o patrimônio da ré originária e, por IDPJ, no dos seus sócios, tudo em vão. Segundo o artigo 139, do CPC, o Juiz dirigirá o processo e velará, dentre outros, pela sua duração razoável (inc.
II) e determinará “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (inc.
IV).
O STF já se posicionou recentemente sobre a constitucionalidade desse último inciso, inclusive expressamente pela suspensão da CNH e Passaportes, cabendo ao Juiz da execução avaliação e a ponderação no uso das ferramentas disponíveis.
Defiro o requerimento do exequente de suspensão da CNH e passaportes dos segundo e terceiro réus, pessoas físicas, como medida coercitiva tendente a obter o cumprimento das obrigações constituídas pela coisa julgada.Providencie e Secretaria imediatamente.” De início, sobreleva considerar que, de acordo com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do Colendo TST, a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança começa a fluir da ciência do ato que, em tese, ofende direito líquido e certo do impetrante.
Na presente hipótese, como se depreende após consulta ao andamento processual nos autos principais, observa-se que a ora impetrante não foi intimada do despacho acima transcrito, presumindo-se verídica, portanto, a informação de que a ciência somente foi obtida por ocasião do contato com o Detran-RJ para fins de requerimento de inclusão de categoria no documento.
Vale destacar, ainda, que, em que pese tenha a impetrante se manifestado nos autos após tal data, em momento algum insurgiu-se contra a decisão ora impetrada, limitando-se a questionar através de Exceção de Pré-Executividade, e posteriormente Agravo de Petição, medidas estas que, inclusive, foram rejeitadas, a determinação de expedição de Mandado de Penhora a portas a dentro, o que reforça a presunção de que, de fato, a impetrante não havia, até então, tido ciência da suspensão do seu documento.
Dito isto, vejamos. É certo que nos moldes do artigo 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O art. 139, IV, do CPC de 2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST, dispõe: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…).” Com efeito, o princípio da efetividade impõe a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, já que estimulam psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou lhe impondo dificuldades por sua inércia.
Como exsurge da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 5941, as medidas atípicas de execução previstas no art. 139, IV, do CPC, como apreensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito, são constitucionais e perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, desde que em consonância os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CFB/88, desde que resguardada a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, o que somente se monstra possível com a análise, caso a caso.
Destarte, cabe ao Juízo analisar, no caso concreto, a viabilidade da adoção de medidas atípicas em busca da efetividade jurisdicional, mais especificamente, na execução, quando o objetivo é a satisfação do crédito de natureza alimentar.
Observa-se, entretanto, que, no caso concreto, a medida tornou-se, de fato, desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito trabalhista, uma vez que, posteriormente à ordem de suspensão da CNH da ora impetrante, outras medidas foram empreendidas no intuito de quitar o crédito autoral, entre elas o de determinação de penhora de 15% da renda mensal da impetrante, junto à empresa dela empregadora, o que vem sendo realizado há um ano, como se constata dos contracheques juntados.
Portanto, vislumbro que, neste momento, revela-se excessiva a medida adotada anteriormente pela Autoridade apontada como coatora, pois, repita-se, o bloqueio de valores da impetrante com a finalidade de pagamento ao credor já vem sendo realizado mensalmente, o que significa que, por ora, a execução vem ocorrendo de forma exitosa, sendo certo que manter a ordem de suspensão da CNH da impetrante, diante deste cenário, acaba por desrespeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
DEFIRO a pretensão liminar da impetrante para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da impetrante.
Dê-se ciência à impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal.
Intime-se a terceira interessada, a/c do seu patrono, que poderá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. alvp RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES -
14/04/2025 13:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 74A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA MARCIA LIMA DA SILVA
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14/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES
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14/04/2025 08:33
Concedida a Medida Liminar a KATIA CRISTINA PINTO DOS SANTOS DURAES
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12/04/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAUREN XAVIER SEELING
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11/04/2025 20:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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