TRT1 - 0100454-82.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:19
Arquivados os autos definitivamente
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13/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de VERONICA DA CRUZ PEREIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 19:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1286522 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, no prazo assinado no despacho de Id e0fe5b,, esta 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do contido no art. 485, I, do CPC.
Defere-se a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora declarou na inicial não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que possui presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, vez que não há nos autos prova em sentido contrário a fim de afastar a presunção.
Custas pela parte autora no importe de R$382,16 , calculado sobre o valor atribuído à causa (R$ 19.108,06) dispensado o recolhimento, na forma da fundamentação supra.
Intime-se a parte autora. Transcorridos os prazos legais in albis e feitas as verificações de cautela, ao arquivo, independente de nova determinação e/ou intimação às partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA CRUZ PEREIRA -
29/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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29/08/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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29/08/2025 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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29/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VERONICA DA CRUZ PEREIRA em 28/08/2025
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16/08/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0fe5b1 proferido nos autos.
DESPACHO Defere-se a dilação do prazo, por mais 5 dias, a contar de 16/08/2025.
Intime-se a exequente. In albis, conclusos para sentença de extinção. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA CRUZ PEREIRA -
14/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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14/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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12/08/2025 00:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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29/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de VERONICA DA CRUZ PEREIRA em 23/07/2025
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08/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abf453 proferido nos autos.
DESPACHO Nada a deferir quanto à conta apresentada em id.edf0835, posto que não há demonstrativo de apuração das parcelas devidas no título judicial.
Fica a autora intimada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, apresentando no prazo de 10 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Apresentados os cálculos, intime-se a Ré a impugnar a conta apresentada pela autora, no prazo de 10 dias, ou apresentar seus cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
Cumprido, à contadoria para verificação.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA CRUZ PEREIRA -
04/07/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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04/07/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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03/07/2025 02:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507d5cb proferido nos autos.
DESPACHO Reitere-se a intimação da parte autora, para que reapresente seus cálculos, bem como apresente as cópias das decisões que deferem os pedidos a serem liquidados, conforme os parâmetros nela alinhavadas, preferencialmente através da ferramenta PJ-e Calc, com a exportação dos arquivos de extensão PJC do sistema de cálculos para o PJ-e no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o juízo promover eventuais retificações de ofício, sob pena de extinção.
Cumprido, remetam-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA CRUZ PEREIRA -
13/06/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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13/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VERONICA DA CRUZ PEREIRA em 12/06/2025
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28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438e205 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão da contadoria de ID 66b5d12, intime-se o autor para reapresentar seus cálculos, bem como apresentar as cópias das decisões que deferem os pedidos a serem liquidados, conforme os parâmetros nela alinhavadas, preferencialmente através da ferramenta PJ-e Calc, com a exportação dos arquivos de extensão PJC do sistema de cálculos para o PJ-e no prazo de 10 dias, a fim de possibilitar o juízo promover eventuais retificações de ofício.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Cumprido, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DA CRUZ PEREIRA -
27/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DA CRUZ PEREIRA
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27/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA na pessoa do Adm. Judicial Evandro Pereira Guimarães Ferreira Gomes em 13/05/2025
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28/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA NA PESSOA DO ADM. JUDICIAL EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES
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28/04/2025 09:59
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
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28/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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27/04/2025 09:47
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100454-82.2025.5.01.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 19:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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