TRT1 - 0100326-35.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:02
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2025 14:02
Transitado em julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO SALTA EDUCACAO S/A em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MICHELLE SILVA SANTOS em 15/09/2025
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02/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2864dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MICHELLE SILVA SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 24/03/2025, reclamação trabalhista, em face de NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, primeira parte reclamada, GRUPO SALTA EDUCACAO S/A, segunda parte reclamada, PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES AS, terceira parte reclamada, SISTEMA P H DE ENSINO LTDA, quarta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c2c4e22, pleiteando, reconhecimento de vínculo de emprego, adicional de insalubridade, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 62.182,56.
A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. e539952, com documento, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, os documentos juntados com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos.
As segunda, terceira e quartas partes reclamadas, por seus patronos, apresentaram peça contestatória em conjunto no ID. 9ef00b2, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, arguindo a preliminar de inépcia, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela primeira parte reclamada no ID. 8672bde e pela parte autora no ID. 103bff8 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO À AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO Alegada inépcia pelas segunda, terceira e quarta partes reclamadas, em razão do pedido de vínculo de emprego no mesmo período em que a parte reclamante prestava serviços à empresa estranha a lide.
Aduzem também, que a liquidação e memória de cálculos seriam obrigatórios, conforme art 840, §1º da CLT No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A prestação de serviços para empresa não indicada no polo passivo não obsta o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira parte ré, que é matéria de mérito.
Destaco que o princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira parte ré alega que o valor atribuído à causa é exagerado e não corresponde à verdade processual.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
Conforme já disposto no tópico acima, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida.
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Ademais a veracidade dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi contratada pela primeira parte reclamada em 15/06/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto no período de 02/09/2024 a 26/11/2024 em que trabalhou em dias alternados.
Relata que recebia R$90,00 por dia de trabalho, totalizando, em média, R$1.980,00 mensais e que o vínculo de emprego não foi anotado em sua CTPS.
Aduz que trabalhava de maneira pessoal e subordinada e que foi dispensada em 26/02/2025.
Requer o reconhecimento de vínculo no período de 15/06/2024 a 28/03/2025.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte reclamante prestou serviços esporádicos em período distinto do alegado na inicial.
Aduz que é prestadora de serviços de limpeza e conservação e que possui contratos mensais fixos em diversos postos da cidade e que além de contratação mensal possui contratos por diárias.
Afirma que dependendo da necessidade de serviço, para cobrir faltas ou cumprir contratos esporádicos contrata prestadores de serviços diaristas, por meio de divulgação da vaga em aplicativo.
Relata que, em um período de 07 meses, a parte autora realizou 26 diárias, para cobrir faltas de empregados contratados, sem submissão a ordens diretas e contínuas, fiscalização de horários e tarefas.
Argumenta que a parte autora podia se fazer substituir por outra pessoa, sem impedimento de continuar a prestação de serviços.
A CTPS anexada em ID. d79d6bd atesta que a parte autora mante vínculo de emprego com outro empregador no período de 02/09 a 26/11/2024, portanto, mesmo período para o qual afirma ter laborado para a primeira parte reclamada.
Consta nos autos também comprovantes de transferências realizadas pela primeira parte ré para a conta bancária da parte autora nas seguintes datas: 13/08/2024, 23/08/2024, 22/11/2024, 23/12/2024, 26/11/2024, 10/12/2024, 30/12/2024, 17/01/2025, 31/01/2025, 11/02/2025, 21/02/2025.
A testemunha ANDREA CEZÁRIO DE MORAES afirmou que a parte autora trabalhava como extra, cobrindo falta de empregados, em vaga divulgada por meio de WhatsApp, que poderia ser preenchida por qualquer candidato.
O que se constata pela conjunto probatório é que a parte reclamante trabalhou eventualmente para a primeira parte reclamada, inclusive em período no qual manteve vínculo de emprego formal com outro empregador.
Sendo assim, por todo exposto e por não configurados os requisitos da relação de emprego com a primeira parte ré, julgo improcedente o pedido de declaração de vínculo empregatício e, por conseguinte, os demais condenatórios, pois decorrentes daquele, bem como a responsabilização subsidiária das segunda, terceira e quarta partes reclamadas.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e388260), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono das partes contrárias.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Restou comprovado nos autos que a primeira parte reclamada faz a divulgação de vagas por grupos de WhatsApp, para angariar trabalhadores que desempenham atividades inseridas no seu objeto social, substituindo empregados regulares ausentes.
Cumpre destacar que a primeira reclamada poderia, caso desejasse, adotar modalidades contratuais lícitas para a cobertura de ausências, como o contrato intermitente (art. 443, §3º, da CLT) ou mesmo a contratação de empresa terceirizada para suprir a demanda emergencial.
A contratação direta e informal evidencia a intenção da primeira parte reclamada de afastar os efeitos jurídicos da relação de emprego, conduta que pode caracterizar fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, o qual dispõe sobre a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
Portanto, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para ciência das condutas da primeira parte reclamada para, querendo, adotar as providencias que entender cabíveis.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação á gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, ao valor da causa, a preliminar de inépcia.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por MICHELLE SILVA SANTOS, parte reclamante, em face de NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP, primeira parte reclamada, GRUPO SALTA EDUCACAO S/A, segunda parte reclamada, PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES AS, terceira parte reclamada, SISTEMA P H DE ENSINO LTDA, quarta parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 1.243,65, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 62.182,56, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho para ciência das condutas da primeira parte reclamada.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO SALTA EDUCACAO S/A - SISTEMA P H DE ENSINO LTDA - PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA - NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP -
01/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
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01/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA
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01/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
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01/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
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01/09/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE SILVA SANTOS
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01/09/2025 16:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.243,65
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01/09/2025 16:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELLE SILVA SANTOS
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01/09/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLE SILVA SANTOS
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17/07/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/07/2025 18:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/07/2025 19:34
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 17:11
Audiência una realizada (01/07/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 11:15
Juntada a petição de Contestação
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24/06/2025 16:39
Juntada a petição de Contestação
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13/06/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2025 12:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SISTEMA P H DE ENSINO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO SALTA EDUCACAO S/A em 02/06/2025
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03/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP em 02/06/2025
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09/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
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09/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA
-
09/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
-
09/05/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
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05/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLE SILVA SANTOS em 02/05/2025
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MICHELLE SILVA SANTOS em 24/04/2025
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100326-35.2025.5.01.0067 : MICHELLE SILVA SANTOS : NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): MICHELLE SILVA SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "67VTRJ": 01/07/2025 09:40 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25040111543372400000224599735 pesquisa infojud (endereço da 4ª Ré) Certidão 25040111495961600000224598826 pesquisa infojud (endereço da 3ª Ré) Certidão 25040111491766000000224598746 pesquisa infojud (endereço da 2ª Ré) Certidão 25040111483662900000224598692 pesquisa infojud (endereço da 1ª Ré) Certidão 25040111473810600000224598576 Certidão de Distribuição Certidão 25032416210142200000223847255 12 - RELATORIO_CALCULO_2213_DATA_24032025_HORA_113502 Documento Diverso 25032416113653100000223845211 11 - PRINTS_compressed Documento Diverso 25032416113623900000223845208 10 - CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25032416113576700000223845204 9 - CERTIDÃO e declaracao_compressed Documento Diverso 25032416113507500000223845196 8 - CCT-ASSEIO-2024 Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25032416113461200000223845191 7 - COMPROVANTE DE PG 2 Documento Diverso 25032416113383100000223845182 6 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 25032416113313700000223845177 5 - HIPO Declaração de Hipossuficiência 25032416113266400000223845173 4 - CTPSDigital_compressed Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032416113073800000223845151 3 - DECLARAÇÃO DE RESID Documento Diverso 25032416113057500000223845149 2 - IDENTIDADE Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032416113023800000223845145 1 - PROCURAÇÃO Procuração 25032416112991800000223845143 Petição Inicial Petição Inicial 25032416101675300000223844777 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE SILVA SANTOS -
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE SILVA SANTOS
-
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
-
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) PENSI EDUCACAO E PARTICIPACOES SA
-
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO SALTA EDUCACAO S/A
-
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) NOVA NIT SOLUCOES EM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EPP
-
08/04/2025 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE SILVA SANTOS
-
04/04/2025 01:08
Audiência una designada (01/07/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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