TRT1 - 0101516-90.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GILDO MARTINS DA SILVA em 21/05/2025
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08/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f99a228 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário adesivo da reclamada.
Recebo como contrarrazões a petição de #id:2090497 da reclamada.
Intime-se o reclamante para contrarrazões, prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILDO MARTINS DA SILVA -
07/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GILDO MARTINS DA SILVA
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07/05/2025 09:32
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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07/05/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/05/2025 08:21
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 2090497) para Contrarrazões
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06/05/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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06/05/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/05/2025
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15/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0b6527 proferida nos autos. 27vtrj/LGC: PUBLICAR DEJT + AG PRAZO DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do reclamante.
Intime-se a reclamada para contrarrazões, no prazo de oito dias.
Após, subam ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/04/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/04/2025 09:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILDO MARTINS DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/04/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
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11/04/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41354e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO Do requerimento de suspensão do processo Não há falar-se em suspensão do processo em razão da instauração do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, por não ter havido determinação neste sentido naquele processo. Das prerrogativas da Fazenda Pública Acerca do tema, convém transcrever decisão proferida pelo plenário do STF no julgamento da ADPF 902: "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental.
Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público.
Requisito da subsidiariedade atendido.
Cabimento da ADPF.
Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL).
Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro.
Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública.
Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso.
Improcedência do pedido. 1.
Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade.
Precedentes. 2.
In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública.
Precedentes.
Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada.
Não conhecimento da ação. 3.
A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes. 4.
A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5.
Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6.
Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado.
Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7.
Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (STF - ADPF: 902 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Desse modo, considerando-se que a ré trata-se de sociedade anônima de economia mista é por demais evidente que visa ao lucro, pois o objetivo primordial de uma sociedade anônima é justamente o lucro e, assim, a ré não se enquadra no Tema 253 do STF.
Indefiro o requerimento da ré. Da prescrição A Constituição da República de 1988 estabeleceu para os trabalhadores urbanos e rurais o prazo prescricional de 05 anos quando em curso o contrato de trabalho até o limite de 02 anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX).
Ajuizada a presente ação em encontra-se prescrita a pretensão nela deduzida anterior a 24/7/2019, considerando o período de suspensão de 141 dias previsto na Lei 14.010/20.
Das diferenças salariais A parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro de 2018 alegando que houve descumprimento da revisão do PCCS de 2017, conforme previsto na Cláusula 37ª do ACT de 2018/2019.
O reclamante sustenta que através do Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de março de 2018, ficou estabelecido que a ré faria a revisão do seu PCCS 2017/2018 promovendo o realinhamento salarial de todos os trabalhadores da empresa, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, assinalando, porém, que a ré não cumpriu com esta obrigação.
Destaca, ainda, o Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 em que ficou estabelecido que os valores devidos resultantes da elevação salarial, retroativos a outubro de 2018, deveriam ser pagos a partir de janeiro de 2020.
Em defesa, a ré afirma que o reclamante, ocupante do cargo-função de Gari, não faz jus ao aumento salarial previsto no PCCS/2017, por pertencer à segunda classe salarial, a qual foi contemplada com expressivo aumento de 37% no ano de 2014.
Assim, pugna pela improcedência do pedido. É incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, pertencente à segunda classe salarial, conforme documentação adunada aos autos.
Conforme bem apontado pela ré, o PCCS/2017 não contempla aumentos de referências salariais para os empregados ocupantes da segunda classe salarial. Os documentos dos autos demonstram que os empregados desta classe salarial, no PCCS 2017, tiveram aumento salarial de 37% em março de 2014, o que causou sobreposição das classes salariais, sendo este o motivo principal da revisão do plano de carreira e que todas as categorias da segunda classe salarial não fazem parte do realinhamento e não têm direito de qualquer tipo de evolução referencial, permanecendo assim na mesma referência salarial de ocupação.
O mesmo ocorre na proposta de revisão do plano de carreiras, que no item XIX, “a.1” assim dispõe: “a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia.” Impende observar que em 2017 o autor estava na referência salarial 054, conforme Id 9b127f1.
Note-se o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, na cláusula 37ª, parágrafo 1º, ao garantir novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial inclusive para a função de Gari, não assegurou aumento salarial imediato, mas apenas alargamento das referências salariais, o que foi efetivamente cumprido no PCCS/2017, uma vez que a 2ª classe salarial passou de 11 faixas salariais (de 048 a 058) para 22 (da 048 a 069), o que importa em maior perspectiva de progressão de carreira.
Importante destacar os seguintes julgados quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMLURB.
PCCS 2017.
GARI.
SEGUNDA CLASSE SALARIAL.
NÃO INSERIDO.
O item "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL" deixa claro que os Garis, dentre outros "empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual (...), do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor", não cabendo ao Recorrente, Gari ocupante da referência 56, portanto, qualquer reajuste de salário ou de referência. (TRT1 – RO: 0100711-61.2022.5.01.0075, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Quinta Turma, Data de Publicação: 28/07/2023) RECURSO ORDINÁRIO.
PCCS/2017.
COMLURB.
CARGO/FUNÇÃO NÃO CONTEMPLADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
A norma coletiva e o PCCS/2017 não asseguram o aumento de referências salariais a todos os empregados indiscriminadamente, pois exclui expressamente os/ ocupantes do cargo de gari, da 2ª classe salarial, em razão de reajuste já concedido anteriormente. (TRT1 – RO: 0100719-58.2022.5.01.0036, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Quinta Turma, Data de Publicação: 17/05/2023) COMLURB.
PCCS 2017.ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT – RO: 0101050-36.2022.5.01.0005, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Nona Turma, Data de Publicação: 19/07/2023) Destarte, indefiro os pedidos deduzidos nos itens 3 a 7. Da gratuidade de justiça A parte autora, sob as penas da lei, declarou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Diante dessa declaração, presume-se sua condição de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Destaco ainda que a Lei nº 7.115/83 confere presunção de veracidade à referida declaração.
Ressalte-se que a reclamada não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção relativa atribuída à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 7.115/83, em harmonia com o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Da verba honorária advocatícia O presente feito foi ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade do pagamento de honorários de sucumbência no âmbito do processo do trabalho.
A parte autora restou integralmente sucumbente no presente processo, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, conforme o dispositivo legal acima mencionado.
Contudo, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora e do teor da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 5766, que analisou o artigo 791-A, §4º, da CLT, fica suspensa esta obrigação por um prazo máximo de dois anos.
A cobrança só será possível dentro desse prazo caso o credor comprove que a parte autora deixou de ser hipossuficiente.
Findo o prazo mencionado, extingue-se a exigibilidade da dívida.
Observe-se que o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do §4º do artigo 791-A da CLT, pois a decisão limitou-se à expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já reconheceu tal entendimento, conforme a seguinte ementa: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA" .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do artigo 790-A, § 4º, da CLT, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, "CAPUT" e 225.
CONVENÇÃO 155 DA OIT.
SÚMULA 85, VI/TST.
DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. À luz do princípio da adequação setorial negociada , as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto).
Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).
Não podem prevalecer , portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88).
No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho , normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).
Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa.
Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados.
Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho.
Essa, aliás, é a direção proposta pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão plenária concluída no dia 14/6/2022 , nos autos do ARE 1.121.633/GO.
Ali, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica, que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
No caso vertente , discute-se a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no art. 60 da CLT, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF).
Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Com o advento da Lei 13.467/2017, porém, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII).
Entretanto, reitere-se que o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa da Constituição da República, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho .
Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada , informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais.
Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício .
Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana.
A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas .
Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo art. 611-A da CLT, formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine , todos da CF/88).
Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho.
No caso vertente , portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida, porque a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017.
JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA" .
A hipossuficiência econômica ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais.
Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos da Constituição Federal de 1988, o Relator sempre entendeu pela flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por afronta direta ao art. 5º, XXXV, LXXIV, da CF/88.
Isso porque a efetividade da norma contida no caput do artigo 791-A da CLT não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) - integrantes do núcleo essencial da Constituição da República e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF -, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito.
Em virtude disso, inclusive, o Relator havia suscitado o incidente de inconstitucionalidade de referido dispositivo no âmbito desta 3ª Turma.
Ocorre que, com o advento do recente julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do artigo 790-B da CLT, bem como do artigo 791-A, § 4º, da CLT, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais.
Em razão disso, a matéria suscitada perante o Pleno no TST perdeu o objeto, tendo sido proferidas decisões no âmbito desta Corte.
Sucede que, publicado o acórdão principal do STF prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT não teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte.
Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" .
Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário .
Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial.
Assim, a modificação havida no § 4º do art. 791-A da CLT diz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente.
O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais.
Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita.
Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo implica ofensa direta ao artigo 5º, XXXV, e LXXIV, da CF.
Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pela Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante.
Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto " (RR-RRAg-10005-65.2019.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por GILDO MARTINS DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 24/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 483,16 calculadas sobre o valor da causa de R$ 24.158,99, pela parte autora (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), que se encontra isenta do seu pagamento face o deferimento dos benefícios relativos à gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado da presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GILDO MARTINS DA SILVA
-
10/04/2025 09:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,18
-
10/04/2025 09:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILDO MARTINS DA SILVA
-
10/04/2025 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a GILDO MARTINS DA SILVA
-
10/04/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
09/04/2025 16:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (09/04/2025 14:15 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) GILDO MARTINS DA SILVA
-
13/12/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) GILDO MARTINS DA SILVA
-
13/12/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/12/2024 21:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 14:15 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/12/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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