TRT1 - 0100893-42.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOM ATACAREJO S.A. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABRICIO DA COSTA PAES em 26/08/2025
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14/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DOM ATACAREJO S.A.
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12/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DA COSTA PAES
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07/08/2025 11:57
Conhecido o recurso de FABRICIO DA COSTA PAES - CPF: *96.***.*86-33 e não provido
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07/08/2025 11:57
Conhecido o recurso de DOM ATACAREJO S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-13 e provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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13/07/2025 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100893-42.2023.5.01.0033 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54aef32 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:3424f47, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto por FABRICIO DA COSTA PAES, #id:1469369.
Assim, recebo o Recurso Adesivo interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DA COSTA PAES -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afe1a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 10 de maio de 2025, a Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: FABRICIO DA COSTA PAES propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - Pág. 1 seguintes. Fundamentação Assiste razão à embargante, pois há omissão no julgado, que ora passamos a sanar. FGTS Esse juízo deixou de se manifestar sobre a alegação do ao autor quanto às diferenças de FGTS devidas durante o pacto laboral.
Sano a omissão para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças de fgts, bem como incidência na multa de 40%.
Em anexo, elaborada nova planilha com a inclusão das diferenças de fgts multa de 40%, que substitui a anterior.
III- Dispositivo Pelo exposto, esse juízo decide acolher os presentes embargos para sanar as omissões nos termos da fundamentação supra Registrada, intimem-se. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ce9597 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100893-42.2023.5.01.0033 S E N T E N Ç A Relatório FABRÍCIO DA COSTA PAES ajuizou ação trabalhista em face de DOM ATACAREJO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
O processo foi ajuizada na capital e foi distribuída para a 33ª VT/RJ.
Na audiência realizada em 6 de fevereiro de 2024 (ID c5fff35, pág.130) a reclamada apresentou exceção de incompetência em razão de lugar.
Foi determinado pelo juízo da 33ª VT/RJ fato incontroverso, a remessa dos autos 01 Vara do Trabalho da Comarca de Teresópolis.
Na audiência realizada em 16 de maio de 2024 (ID d4709b6, pág.135), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica, após o prazo deferido em audiência.
Na audiência realizada em 9 de outubro de 2024 (ID 538473b, pág.145), foi rejeitada a conciliação.
A Audiência foi adiada por problemas tecnológicos.
Na audiência realizada em 29 de janeiro de 2025 (ID 5ed7483, pág. 147), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante e uma indicada pela reclamada.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID f5b2c6b, pág.13). que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.0d526ce (pág.19).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Inépcia da inicial Em preliminar, alega inépcia ao apresentar, de forma concomitante, pedidos incompatíveis de desvio e acúmulo de função.
O reclamante alega ter exercido função diversa, o que configuraria desvio, e, simultaneamente, o desempenho de duas funções configurando acúmulo, impossibilitando a escolha de um pedido prioritário pelo Juízo.
Passo a decidir: Não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que dispõe o art. 324 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." No caso dos autos, a parte autora alega acúmulo e que as tarefas “acumuladas” eram exercidas em desvio de função, de modo que, embora a inicial não tenha sido tecnicamente perfeita, foi possível compreender que o que se pede é a remuneração por tarefas que não são relacionadas ao cargo ocupado.
De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
Ademais, não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Pelo exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial referente ao pedido de pedidos desvio de função, que consta na alínea “d” do rol. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico, na CTPS digital com print anexado aos autos, que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada iniciado em 21/01/2022, com “remuneração inicial” de R$ 1.766,39 (id f5b2c6b, pág.13).
Consta, ainda, que ocorreram diversas alterações salariais, sendo a última, registrada em 01/11/2022, no valor de R$ 1.865,95. Rescisão indireta - perda de objeto Alegando que a ré cometeu inúmeras irregularidades, a autora requer a resolução do contrato por culpa do empregador, bem como o pagamento das verbas rescisórias.
Em contestação, a primeira reclamada alegou que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/12/2023, juntando o TRCT assinado pelo reclamante com valor líquido de R$ 3.101,64 (ID f3c821a, pág.114).
Passo a decidir.
Como a ré reconheceu a dispensa imotivada, o pedido perdeu seu objeto.
Julgo resolvido, com mérito, o pedido de rescisão indireta.
Ressalte-se que a reclamante, em sua réplica, não impugna o pagamento do valor que consta no TRCT juntado pela reclamada (ID f3c821a, pág.114).
No item “III” do tópico “Impugnação dos Documentos” (ID cf6c8d1, pág. 140), reconheceu o pagamento “das fichas do reclamante”, mas não a integralidade das verbas pleiteadas.
Assim, o reclamante não contestou o pagamento dos valores constantes no TRCT (ID f3c821a, pág. 114), de forma específica. Verbas rescisórias Em réplica (ID cf6c8d1, pág. 137), a reclamante não impugna o Termo de Rescisão do Contrato, no entanto, alega, de forma genérica que as “fichas do Reclamante”, embora pagas não englobam a integralidade das verbas pleiteadas.
Requer o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, diferença do FGTS indenização de 40% do FGTS.
Requer as guias para levantamento de FGTS e seguro-desemprego e, não sendo possível, seja o SD convertido em indenização.
Baixa na CTPS.
A reclamada contesta afirmando que, em 04/12/2023, o reclamante teve seu contrato rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, tendo efetuado a entrega das guias para seguro desemprego, saque do FGTS e pagamento das verbas rescisórias.
Passo a decidir.
Foram anexados aos autos o TRCT, com valor líquido de R$ 3.101,64 TRCT com assinatura da reclamada e do reclamante (ID f3c821a, pág. 114).
A reclamada juntou extrato do FGTS com depósito da multa de 40% e saque efetuado pelo reclamante (ID 8ada9e8, pág.89).
Também foram anexadas as guias para habilitação no seguro-desemprego, conforme consta no ID bf0fd94 (pág. 113).
A reclamante reconhece que recebeu os valores constantes do TRCT (ID f3c821a, pág. 114).
Reconhece, portanto, como correto o valor da multa de 40% sobre o FGTS e o recebimento das guias de seguro desemprego.
Verificando o TRCT, não verifico equívoco nos cálculos.
Ademais, a parte autora impugnou os valores sem apontar as incorreções.
Desse modo julgo resolvido com mérito o pedido de pagamento das diferenças das verbas rescisórias. Acúmulo de função O Reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de fiscal de loja, cujas atribuições consistem em fiscalizar a entrada e saída de clientes no estabelecimento, também desempenhava outras atividades, como as de auxiliar de monitoramento, monitorando as câmeras do mercado atacadista, além de realizar a manutenção dos freezers, gerir os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e servir o jantar aos demais colaboradores, o que caracteriza acúmulo de funções sem o correspondente acréscimo salarial.
Argumenta que, na reclamada, a função de “Fiscal de Loja”, tem descrições das atribuições e remunerações específicas, no entanto, desempenhava funções diversas das especificadas, além daquela para a qual foi contratado, sem receber remuneração para as funções não previstas no seu contrato.
Requer o pagamento adicional no valor equivalente a 30% de sua remuneração, em razão do labor diferente do contratado, ser computado no cálculo de descansos semanais remunerados, assim considerados os sábados (cláusulas convencionais), domingos e feriados, bem como com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
A reclamada nega que o reclamante tenha exercido as atividades relacionadas à manutenção dos freezers, à gestão de EPI’s e à distribuição do jantar Passo a decidir.
Na CTPS anexada aos autos no ID f5b2c6b (pág.13), consta que o reclamante foi admitido em 21/01/2022 para exercer a função de fiscal de loja, não havendo qualquer alteração de função na CTPS ao longo do contrato de trabalho.
Foi juntado aos autos contrato de experiência no ID 8636b21 (pág.87) para exercer a função de operador de prevenção de perdas.
No atestado de saúde ocupacional (ASO) realizado em 10/10/2023 consta a função de auxiliar de monitoramento (ID 5008774, pág 118). Vejamos a prova oral.
O reclamante disse “que trabalhou até dezembro de 2023; que começou em 2022; que foi contratado como fiscal de loja, mas fazia monitoramento pelo CFTV; que o fiscal de loja trabalha nos corredores, no salão, fazendo a fiscalização física; que o depoente trabalhava à noite; que o seu trabalho era noturno; (...); que em cada turno havia mais de cinco fiscais de loja; que havia um fiscal na entrada, outro na saída e os demais ficavam circulando; que quando estendia a sua jornada não trabalhava como fiscal; que continuava atuando no CFTV.
Nada mais.” Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Srª Carolina, disse “que o autor trabalhava no circuito de CFTV no horário noturno; que o fiscal de loja trabalha na entrada e na saída da loja e circulando na loja; que o autor trabalhou um tempo como fiscal de loja e depois foi promovido para trabalhar no circuito de CFTV; que acha que ele trabalhou como fiscal de loja durante cinco meses; que o fiscal de loja não trabalha das 22 às 6:20 horas; que não soube explicar o motivo pelo qual o cartão de ponto do autor de janeiro de 2022 consta o horário de 22 às 6:20 e com o cargo de operador de prevenção de perdas; que acredita que haja sim uma diferença entre o salário do fiscal de loja e do trabalhador que atua no circuito de CFTV; que não sabe qual é a diferença salarial; que é emitido um recibo da máquina de ponto; que há um espelho de ponto impresso no final do mês para que o empregado possa ter controle da sua jornada de trabalho; que a empresa exige a assinatura; que acha que o outro operador de vídeo era o senhor Paulo; que o autor ficava o tempo todo na sala de monitoramento; que não há técnico de segurança do trabalho no horário noturno.
Nada mais.” A testemunha indicada pela reclamada, Fabrício Santos Silva, disse “(...); que depois explicou melhor que não encontrava o autor; que o substituía nas folgas; que quando substituía o autor trabalhava das 22 às 6:00 horas; que quando tinha um intervalo para refeição efetivamente fazia pausa, que não trabalhava; que trabalhava sozinho no monitoramento; que às vezes a central ficava responsável pelo monitoramento quando pausava; que além do monitoramento fazia a leitura das temperaturas das “ilhas”; que não chegava meia hora antes para troca de uniforme.
Nada mais.” Foi acolhida a contradita da testemunha arrolada pelo autor, senhor Alexandrino de Souza Correa.
Conforme relato da preposta da reclamada, o reclamante iniciou suas atividades laborais na função de fiscal de loja, permanecendo nesse cargo por um período de cinco meses.
Após esse prazo, teria sido promovido para exercer a função de monitoramento no circuito interno de câmeras (CFTV).
A prova oral colhida nos autos demonstrou que as atribuições de fiscal de loja diferem das tarefas inerentes à função de operador de CFTV, sendo esta última considerada mais complexa, o que caracterizaria uma promoção acompanhada, consequentemente, de correspondente majoração salarial.
Não havendo comprovação de que tenha havido efetiva promoção com aumento de salário, entende-se que o reclamante passou a acumular funções distintas, fazendo jus ao adicional de 5% sobre o seu salário-base, em razão da ampliação das atribuições que lhe foram impostas.
Considerando que o vínculo empregatício teve início em 21/01/2022, fixa-se como termo inicial do acúmulo de funções a data de 21/06/2022.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do acúmulo de funções a partir de 21/06/2022, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de 5% sobre o salário base do reclamante, e, consequentemente, procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais.
Ante a integração pela habitualidade, julgo também procedente o pedido de pagamento das diferenças relativas às seguintes verbas: 13º salário proporcional de 2023, férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com acréscimo de 40%. Horas extras O Reclamante alega que, durante o período do contrato de trabalho, cumpria jornada das 21h30min às 10h00min em dias úteis, e das 22h00min às 06h20min nos finais de semana, em escala de 6x1, sempre com trinta minutos de intervalo, sem compensação e sem respaldo em acordo coletivo.
Pede o pagamento das horas extras além 8ª diária e da 44ª semanal, de segunda-feira a sábado, bem como domingos e feriados.
Requer que os reflexos sejam computados no cálculo do descanso semanal remunerado, devendo ser considerado DSR, o sábado, por força de cláusulas convencionais, bem como nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no FGTS, durante todo o período contratual.
A Reclamada, contesta o pedido do reclamante afirmando que a jornada de trabalho era das 22h00 às 06h20, com variação conforme a necessidade, tendo posteriormente sido alterado para o período das 14h00 às 22h20, sempre com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, de segunda a sábado, domingos e feriados.
Diz que os domingos e feriados trabalhados eram compensados ou remunerados.
Passo a decidir.
Não houve juntada de norma coletiva aos autos.
Foram anexados aos autos os controles de ponto do contrato de trabalho (ID ab3ba71 e seguintes, pág. 91).
Verifica-se que o controle de ponto referente ao mês de dezembro de 2022 encontra-se apócrifo (ID ab3ba71, pág. 102), assim como os controles de ponto dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (ID 2d44f9a, pág. 111).
Conforme contracheque de janeiro de 2023, o Reclamante laborou até o dia 08/01/2023, ficando, em seguida, afastado por motivo médico até 25/01/2023 e, a partir de então, em gozo de auxílio-doença até 23/10/2023 (ID 2d44f9a, pág. 103).
Ademais, foram juntados aos autos contracheques igualmente apócrifos, abrangendo todo o período do vínculo contratual (IDs fa1c9a7 e 14eca5f, págs. 120/126).
Por fim, foi incluído nos autos acordo individual de banco de horas firmado entre as partes (ID 9033751, pág. 116).
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse “(...); que trabalhava das 22:00 às 6:20 da manhã do dia seguinte; que o ponto era biométrico; que havia um recibo da máquina de ponto; que registrava o horário das 22:00 às 6:20 aproximadamente; que ficava até às 9:00 da manhã em média e não registrava no ponto; que tinha uma folga na semana, sendo que uma vez no mês coincidia com o domingo; que quatro vezes na semana ficava depois do horário; que a empregada do departamento pessoal disse que a empresa podia aproveitar cada um até 2 horas por dia, mas ficava até três; que registrava o ponto às 6:20 e continuava trabalhando; que no início havia um espelho de ponto para assinar; que depois implantaram o aplicativo e não houve mais necessidade da assinatura do espelho de ponto; que ficou 11 meses afastado por motivo de doença; que marcava o horário de entrada, de saída e um intervalo, mas apesar do monitoramento central autorizar a sua saída para o intervalo sempre havia uma convocação, sempre tinha algo para resolver e na prática não conseguia ter intervalo de uma hora para refeição; que em seis dias na semana conseguia ter a pausa de uma hora para refeição em 3 dias; que a loja funciona para o público das 7:30 às 22 horas; que em cada turno havia mais de cinco fiscais de loja; que havia um fiscal na entrada, outro na saída e os demais ficavam circulando; que quando estendia a sua jornada não trabalhava como fiscal; que continuava atuando no CFTV.
Nada mais.” Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada, Srª Carolina, disse “(...); que o fiscal de loja não trabalha das 22 às 6:20 horas; que não soube explicar o motivo pelo qual o cartão de ponto do autor de janeiro de 2022 consta o horário de 22 às 6:20 e com o cargo de operador de prevenção de perdas; que acredita que haja sim uma diferença entre o salário do fiscal de loja e do trabalhador que atua no circuito de CFTV; que não sabe qual é a diferença salarial; que é emitido um recibo da máquina de ponto; que há um espelho de ponto impresso no final do mês para que o empregado possa ter controle da sua jornada de trabalho; que a empresa exige a assinatura; (...).
Nada mais.” A testemunha indicada pela reclamada, Fabrício Santos Silva, disse “que trabalha para ré desde abril de 2023; que trabalha com prevenção no turno da tarde; que trabalhou pouco tempo com o autor; que a marcação é biométrica e no final do mês todos assinam o espelho de ponto; que pontualmente encontrou o autor durante o horário de trabalho pois o rendeu; que explicou melhor que substituiu o autor em suas folgas; que depois explicou melhor que não encontrava o autor; que o substituía nas folgas; que quando substituía o autor trabalhava das 22 às 6:00 horas; que quando tinha um intervalo para refeição efetivamente fazia pausa, que não trabalhava; que trabalhava sozinho no monitoramento; que às vezes a central ficava responsável pelo monitoramento quando pausava; que além do monitoramento fazia a leitura das temperaturas das “ilhas”; que não chegava meia hora antes para troca de uniforme.
Nada mais.” Friso que os controles de ponto para que tenham validade jurídica devem refletir a real jornada praticada.
Ao apresentar horário de intervalo uniforme, há indício de fraude por parte do empregador, uma vez que é humanamente impossível parar e retornar a atividade sempre exatamente com os minutos idênticos no início e fim do intervalo.
Mesmo no caso de haver previsão em norma coletiva para pré-assinalação do intervalo, ou dispensa de anotação do intervalo, isso não impede que o trabalhador alegue que não o usufruía na integralidade.
Se houvesse o registro fidedigno do intervalo pelo empregado no controle de ponto, o empregador se resguardaria. Sigo entendimento consignado na Súmula 338 do TST, especificamente em seu item III, que dispõe: “Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” (grifado) Ademais, a fragilidade do ponto fica evidente diante da verificação, por meio dos contracheques, em que consta mensalmente o pagamento de DSR sobre horas extras que não constam como adimplidas no respectivo mês, reforçando que havia parcelas pendentes de pagamento ou compensação, o que demonstra, de forma contundente, a inidoneidade dos controles de frequência apresentados. Ante a prova produzida nos autos, concluo que os controles de frequência não são válidos e não refletem a jornada efetivamente praticada pelo reclamante.
Afasto, por inidôneos, os controles de frequência e presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, com a limitação imposta pelo depoimento pessoal, que fixo nos seguintes termos: jornada de 6x1, sendo quatro vezes na semana das 22h às 9h, duas vezes na semana das 22h às 6h20, com intervalo de 30 minutos em três dias da semana e intervalo de 1 (uma) hora nos outros 3 (três) dias, com uma folga semanal, sendo uma delas, por mês, coincidente com o domingo.
Saliento que, para que um sistema de compensação e/ou de Banco de Horas seja eficaz é necessário que o empregado tenha acesso ao saldo de horas, com transparência e controle fidedigno.
Ocorre que foram afastados os horários lançados nos controles de frequência, pois não correspondiam à realidade, de modo que não há que se falar em regular compensação e/ou banco de horas.
Esclareço, quanto aos domingos, que a Constituição Federal estabelece, no art. 7º, inciso XV, o direito do empregado ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, o que não significa obrigatoriedade.
Conforme declarado em depoimento, o Reclamante usufruía uma folga semanal, sendo que, ao menos uma vez por mês, essa folga coincidia com o domingo.
A hora extra prestada nesse dia é remunerada com o adicional de 50%, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 100% aos domingos.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, limitado ao depoimento do reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras, que são as que ultrapassam a 44ª semanal, com adicional 100% aos feriados e de 50% nos demais dias; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico.
No que se refere aos reflexos, o Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras com integração ao descanso semanal remunerado, incluindo sábados.
Para tanto, fundamenta em suposta cláusula convencional que reconheceria o sábado como DSR.
No entanto, não foi juntada aos autos qualquer norma coletiva vigente ou aplicável ao contrato de trabalho que comprove a existência de cláusula atribuindo ao sábado a natureza de descanso semanal remunerado.
A integração de horas extras aos domingos e feriados encontra respaldo legal no art. 67 da CLT e na própria Súmula 172 do TST, sendo devida.
Entretanto, quanto ao sábado, sua caracterização como DSR, no caso concreto, depende expressamente de previsão normativa, inexistente nos autos.
Portanto, não havendo disposição normativa em sentido contrário, o sábado é dia útil, não tendo natureza jurídica de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras em RSR, limitado a domingos e feriados, 13º salários, férias com acréscimo do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%.
No cálculo das horas extras deverão estar excluídos os períodos de interrupção e suspensão, como dias de faltas, licenças (por atestado médico e auxílio doença) e folgas semanais.
Ressalto que não há integração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras prestadas até 19.03.2023 (ante o marco modulatório fixado no acórdão do PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), majorado pela integração das horas extras habituais, no cálculo das parcelas deferidas em parágrafo anterior, nos termos da recente decisão do TST: “PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
TEMA Nº 9.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2.
O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.” Portanto, considerando que até 23/10/2023 o reclamante estava em gozo de auxílio-doença, apenas o repouso semanal remunerado, integrado das horas extras apuradas após 23 /10/2023, deferidas por habituais, deve repercutir no cálculo das parcelas no cálculo 13º salários, férias com acréscimo do terço constitucional, aviso prévio e FGTS + 40%.
Adoto a OJ 415 da SDI-1 No cálculo das horas extras deve ser observado o adicional noturno para as horas noturnas (considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos). Intervalo intrajornada A reclamante alega que, durante todo pacto laboral, usufruiu de intervalo para descanso e alimentação inferior a uma hora, sem reflexos.
A reclamada contesta sustentando que a reclamante sempre usufruiu de intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi fixada a jornada média de 6x1, sendo quatro vezes na semana das 22h às 9h, duas vezes na semana das 22h às 6h20, com intervalo de 30 minutos em três dias da semana e intervalo de 1 (uma) hora nos outros 3 (três) dias, com uma folga semanal, sendo uma delas, por mês, coincidente com o domingo.
O Pleno do C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão ocorrida no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “TEMA 23 - A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”.
Desse modo, a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, prestadas após o dia 13 de novembro de 2017, deve-se observar o disposto na atual redação do art. 71, §4º, da CLT, ou seja, a hora trabalhada durante o intervalo intrajornada, deve ficar adstrita ao período de pausa suprimido por dia laborado, com adicional de 50%, e com natureza indenizatória – sem, portanto, quaisquer das repercussões deferidas em relação às horas extras trabalhadas.
As horas laboradas no período do intervalo, até o dia 12 de novembro de 2017, são devidas como extraordinárias e com reflexos na remuneração.
No caso dos autos, a autora tinha 30 minutos de intervalo em 3 dias da semana, durante todo o contrato de trabalho.
Considerando que o contrato iniciou em 2022, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; indenização quanto a intervalo intrajornada.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de DOM ATACAREJO S.A, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FABRÍCIO DA COSTA PAES, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.313,48, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 52.539,18 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOM ATACAREJO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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