TRT1 - 0101405-28.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101405-28.2024.5.01.0053 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 43 na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301350300000127034452?instancia=2 -
18/08/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2f9a01 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:1207ca0, considerando-se #id:1abe878 e #id:dd5397c, já tendo sido liberados os valores que cabiam neste momento processual.
Intime-se e aguarde-se eventual manifestação no que remanesce em #id:c294cd9.
Decorrido, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E.
TRT da 1ª Região com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLY FEITOSA LEONARDO -
15/08/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/08/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
15/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/08/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
04/08/2025 18:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
04/08/2025 14:01
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de GISELLY FEITOSA LEONARDO em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b26c0c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução das devedoras e julgo PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas de R$44,26 e R$55,35, nos termos do artigo 789-A, inciso V e VII, da CLT, pela Executada.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos à Contadoria para adequação.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
18/07/2025 10:04
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
18/07/2025 10:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/07/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
11/07/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab2541 proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLY FEITOSA LEONARDO -
03/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
03/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/07/2025 20:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
02/07/2025 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f405cea proferido nos autos.
Ao impugnado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
01/07/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/07/2025 09:05
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772eb5f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Convolo em penhora o bloqueio ID 55545ae para que produzam seus efeitos legais e jurídicos (art. 884 da CLT). Intimem-se as partes sobre o presente despacho, bem como para fornecer seus dados bancários com o fim de expedição de alvarás por transferência bancária. Decorrido o prazo legal IN ALBIS, expeçam-se alvarás ao autor, seu patrono, Fazenda Nacional (INSS e custas), bem como expeça-se ofício para depósito do valor de FGTS para a conta vinculada do autor.
Após, verifique-se a existência de saldo, encerre-se a execução e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ , 23 de junho de 2025 JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
23/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/06/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/05/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/05/2025 11:13
Iniciada a execução
-
12/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/05/2025
-
09/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1d511 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. ca7e700, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. 80d275f, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – ADC 58 + LEI 14.905/24 Impugna a parte autora a não aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial.
Com razão.
Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. HORAS EXTRAS Impugna a parte autora a apuração das horas extras, que não observaram o módulo diário e semanal.
Impugna ainda a não apuração das horas extras devidas no período de março de 2019 a julho de 2022.
Com razão.
De fato, em que pese a sentença tenha deferido as horas extras a partir da 8ª hora diária, o v. acórdão determinou que se utilizasse o critério mais benéfico à reclamante, quanto às horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal; devendo, portanto, ser observada a jornada regular de trabalho aos sábados de 04 horas e de segunda a sexta de 08 horas.
Como ainda verificado pela Contadoria, realmente, a despeito dos controles de frequência dos autos, não houve apuração das horas extras no período compreendido entre março de 2019 e julho de 2022.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já adequou os cálculos.
Procede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 559cb69. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 109.602,83.
Deverá a ré depositar FGTS na conta vinculada da autora no valor de R$ 6.044,50.
São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono da autora no valor de R$ 12.106,97. É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 33.249,58, sendo: R$ 8.661,66, de cota autoral e R$ 24.587,92, de cota patronal.
São devidas Custas no valor de R$ 1.408,49.
TOTAL: R$ 162.412,37.
DEPÓSITOS(Id. 3d353fb/667cd2f): R$ 41.225,34.
REMANESCENTE A EXECUTAR: R$ 121.187,03. 2- Citem-se as rés da execução, por meio de seu procurador, via DJe-JT para o pagamento de R$ 121.187,03, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Concomitantemente intime-se a autora, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
08/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
08/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
08/04/2025 10:59
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/03/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:17
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
-
18/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
27/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/01/2025 14:15
Juntada a petição de Impugnação
-
20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 18:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELLY FEITOSA LEONARDO
-
19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/12/2024 08:19
Juntada a petição de Impugnação
-
06/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/12/2024 21:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2024 11:35
Iniciada a liquidação
-
04/12/2024 11:33
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
04/12/2024 08:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
28/11/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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