TRT1 - 0153400-47.2008.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:13
Arquivados os autos definitivamente
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12/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS em 11/04/2025
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31/03/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34af2a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
O presente processo, encontra-se paralisado há mais de dois anos, aguardando a transferência de crédito oriundo do Regime de Execução Forçada (REEF), em trâmite na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX).
Apesar de todas as diligências realizadas nesses mais de 15 anos de tramitação, o crédito ainda não foi transferido e não há previsão para que isso ocorra.
Antes o contrário: a presente execução caiu mais de 100 posições no concurso de credores no último ano, conforme se verifica nos #id:806cec8 e #id:876612a.
A situação apresentada demonstra a ineficácia da medida de execução em curso, gerando um impasse processual que se prolonga indefinidamente.
A mera expectativa de recebimento do crédito, sem prazo determinado, viola os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da utilidade, consagrados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
A demora excessiva em obter a transferência do valor, apesar da devida inscrição no REEF, configura obstáculo intransponível à efetivação da tutela jurisdicional e ao próprio direito de ação do exequente, comprometendo a celeridade processual, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
Manter o processo indefinidamente paralisado, à espera de um evento futuro incerto, representa uma afronta aos princípios processuais e à própria finalidade da tutela jurisdicional.
O direito à tutela jurisdicional efetiva, garantido constitucionalmente, não pode ser esvaziado pela morosidade excessiva e pela ineficiência administrativa na transferência do crédito.
Aguardar eternamente por um crédito inscrito no REEF, sem qualquer perspectiva de recebimento, é inaceitável, tornando a execução fadada à inércia.
Em consonância com o disposto no art. 11-A da CLT, e considerando a inércia prolongada na transferência do crédito, que impossibilita a conclusão do feito, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente do crédito.
A prescrição, nesse contexto, não se configura como mera sanção, mas sim como uma garantia da efetividade da prestação jurisdicional e do respeito à razoável duração do processo.
A inércia prolongada, sem perspectivas reais de solução, inviabiliza a satisfação do direito do exequente e eterniza a dívida do executado.
Assim, considerando a ineficácia da execução em curso, ante a ausência de previsão para transferência do crédito e o lapso temporal excessivo de inércia, que configura a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do art. 11-A da CLT, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Intime-se o autor para ciência da presente decisão.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS -
28/03/2025 19:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS
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28/03/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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27/03/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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27/03/2025 15:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/03/2025 15:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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24/02/2023 11:59
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0119600-73.1990.5.01.0014)
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2023
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07/02/2023 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS em 06/02/2023
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14/01/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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14/01/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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13/01/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS
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23/11/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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16/11/2022 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS
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10/11/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 20:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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28/10/2022 07:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 27/10/2022
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28/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS em 27/10/2022
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05/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
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05/10/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO SOARES BASTOS
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04/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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03/10/2022 13:19
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2008
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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