TRT1 - 0100839-64.2023.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 16/06/2025
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10/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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02/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL THALES MORET SILVEIRA FERNANDES
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02/06/2025 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA sem efeito suspensivo
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30/05/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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29/05/2025 11:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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16/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afaf01e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, na data de 25/04/2025, foi interposto recurso ordinário pela ré na petição de ID 64b1cfc, sem a comprovação de depósito recursal, custas no ID 982bebb.
Ainda, a procuração encontra-se no ID 47828ea.
As partes foram notificadas acerca da Sentença de ID 92bb1ce em 09/04/2025, com decurso de prazo em 28/04/2025.
Certifico, por fim, que referido(s) recurso(s) não preenche(m) todos os pressupostos de admissibilidade, apesar do recorrente ter sido chamado a emendar o preparo recursal. Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025 Salukia Silva Analista Judiciária DECISÃO PJe-JT Deixo de receber o Recurso(s) Ordinário(s) da(s) reclamada(s) pela falta de pressuposto processual, qual seja: a conformidade da apólice de ID a1f7cdd com o Art. 2, V, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, uma vez que o nome do reclamante não está presente na apólice.
Assim, considerando que o recorrente deixou transcorrer o prazo para emenda de preparo recursal sem a devida correção do documento supracitado, tenho por deserto o Recurso Ordinário de ID 64b1cfc.
Notifique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA -
15/05/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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15/05/2025 16:30
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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15/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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15/05/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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14/05/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d34bd5 proferido nos autos.
Notifique-se o recorrente a emendar o preparo recursal, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA -
05/05/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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05/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025
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25/04/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92bb1ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum se integra.
O valor da condenação é de R$ 26.168,44 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 18.919,72 líquidos devido à parte autora , R$ 4.760,62 devidos à Previdência Social, R$ 1.974,99 de honorários líquidos devidos à patrona da parte autora e R$ 513,11 de Custas devidas pela RÉ. Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora.
Observando o que decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, horas extras; repouso semanal remunerado; 13o salário e férias normais gozadas na vigência do contrato.
Intimem-se as partes.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA -
07/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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07/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
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07/04/2025 12:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 513,11
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07/04/2025 12:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
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07/04/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
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10/03/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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10/03/2025 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 12:48
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 10:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR em 03/02/2025
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19/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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19/12/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
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19/12/2024 12:46
Audiência de instrução designada (13/02/2025 10:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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18/12/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
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18/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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18/12/2024 13:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/12/2024 13:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 10:18
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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20/02/2024 08:08
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2024 13:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/02/2024 23:08
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR em 18/09/2023
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12/09/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:03
Expedido(a) notificação a(o) CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA
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08/09/2023 09:27
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2024 13:15 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/09/2023 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ELTON FERNANDES DA SILVEIRA JUNIOR
-
07/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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