TRT1 - 0100463-04.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:30
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2932008835 EM 17/09/2025 12:30:04)
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15/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA em 11/09/2025
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11/09/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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11/09/2025 14:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4858214) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/09/2025 14:30
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/09/2025 12:00
Iniciada a execução
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04/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/09/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
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02/09/2025 15:47
Homologada a liquidação
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02/09/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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02/09/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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01/09/2025 08:04
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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01/09/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
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18/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/08/2025 10:26
Juntada a petição de Impugnação (impugnação FIOCRUZ reitera)
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06/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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06/08/2025 05:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
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23/07/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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22/07/2025 20:04
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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22/07/2025 11:18
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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12/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA em 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80936ed proferido nos autos.
DECISÃO Trata-se de ação de execução individual em que o autor pretende executar as parcelas deferidas na ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071.
Instada a se manifestar, a ré apresentou impugnação (id 599077f), arguindo a ocorrência de prescrição, bem como a inexistência de diferenças a serem liquidadas.
A ré sustenta que a pretensão do trabalhador de executar as parcelas constantes do título estaria fulminada pela prescrição, pois o autor se aposentou em 07/08/2017 e ajuizou a presente demanda em 23/04/2025, e a aposentadoria teria acarretado o rompimento do vinculo empregatício.
Não assiste razão à ré, pois se aplica ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo da ação".
Os substituídos possuem o prazo de cinco anos para ajuizar a ação de execução individual, consoante previsão contida no artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 877 dos recursos repetitivos, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)”. É irrelevante o fato de o autor ter se aposentado, pois se trata de execução de título oriundo de ação coletiva, e a decisão proferida nos autos da ação coletiva determinando o ajuizamento de ações de execução individual foi proferida apenas em 22/06/2023, com trânsito em julgado em 04/07/2023 (acórdão de Id 2f0f4aa e certidão de Id 2191673).
Em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual inicia-se com a ciência inequívoca do substituído acerca da necessidade de promover a sua execução individualizada, o que, no caso concreto, ocorreu apenas em 04/07/2023.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Retornem os autos à contadoria para verificação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA -
07/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
07/07/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
-
07/07/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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02/07/2025 20:09
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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01/07/2025 00:58
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/06/2025
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26/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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26/06/2025 09:16
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47c050a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante sobre a impugnação aos cálculos de liquidação bem como sobre os cálculos apresentados pela(s) executada(s), em 8 dias, sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pela(s) parte(s) estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA -
12/06/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
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12/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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10/06/2025 21:14
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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16/05/2025 12:13
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aed616e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT O exequente deixou de atender o requisito da petição inicial do processo eletrônico previsto no artigo 13 da RESOLUÇÃO Nº 185/2017 do CSJT ao apresentar documentos ilegíveis e incorretamente nominados e deixando de apresentar documentos de forma individualmente considerada, agrupando diversos documentos diferentes em um mesmo arquivo, dificultando a sua correta identificação.
Assim, venha o exequente com a juntada de peças individualizadas, devidamente identificadas, da petição inicial, sentença, Acórdão, certidão de trânsito em julgado e decisão que determinou a individualização das execuções na ação coletiva 0100944-24.2022.5.01.0054, em 15 dias, sob pena de extinção.
Não atendida a determinação supra, voltem conclusos para extinção.
Atendida, NOTIFIQUE-SE o(a) EXECUTADO(A) para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) exequente, em 8 dias (em dobro se o executado for um Ente Público), sob pena de preclusão, nos exatos termos do § 2º do art.879 da CLT e SÚMULA 67 deste E.
TRT, devendo, em caso de impugnação, observar os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
No silêncio, remetam-se os autos ao Contador do Juízo para verificar se os valores apontados pelas partes estão adequados aos títulos deferidos na decisão de conhecimento e aos parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA -
25/04/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO NOVAES NOGUEIRA DE SA
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25/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/04/2025 09:22
Iniciada a liquidação
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100463-04.2025.5.01.0039 distribuído para 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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