TRT1 - 0101007-69.2019.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de ERALDO MARTINS em 26/06/2025
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10/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI CumSen 0101007-69.2019.5.01.0243 EXEQUENTE: ERALDO MARTINS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): ERALDO MARTINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de Agravo de Petição interposto pela ré.
Prazo de lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLY Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO MARTINS -
09/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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26/05/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/05/2025 11:44
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e25fc1f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado.
Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada.
Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução.
As partes foram intimadas e somente o Exequente se manifestou.
Os incidentes são tempestivos.
A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré.
Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 1) Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. 2) Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. 3) Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré.
Analiso.
A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46).
A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado.
Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. 4) No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada.
O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha.
Analiso.
A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas.
Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos.
Improcedentes as alegações do Exequente. 5) Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos por estar assistido o autor por advogado particular.
Por esta razão não há apuração de honorários advocatícios na planilha de cálculo e na decisão homologatória.
Não merece qualquer reparo, até porque não houve inclusão desta verba, sendo os embargos incabíveis neste particular. 6) Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados.
Analiso.
Conforme entendimento exarado por este juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C.
STF .
Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples.
Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta.
Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais.
Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra.
Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Dê-se ciência às partes. \la\cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
14/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
14/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
14/05/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ERALDO MARTINS
-
14/05/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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13/05/2025 16:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/05/2025 16:51
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/05/2025 10:09
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ERALDO MARTINS em 15/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe2cc9a proferido nos autos.
DESPACHO A Ré ajuizou Embargos à Execução e o Reclamante, Impugnação à Sentença de liquidação.
A garantia do juízo se deu através de consulta de seguro fiança.
Não há valor incontroverso, tendo em vista que a Ré alega nulidade do título executivo.
Intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERALDO MARTINS -
04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
04/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
04/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/02/2025 08:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
19/02/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
19/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/02/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de ERALDO MARTINS em 29/01/2025
-
16/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
15/01/2025 14:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 11:24
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 11:15
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
11/12/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ERALDO MARTINS em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/11/2024 08:54
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/11/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
27/11/2024 08:22
Homologada a liquidação
-
25/11/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
08/10/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
04/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
03/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/07/2024
-
03/07/2024 14:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/07/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 10:51
Expedido(a) mandado a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
01/07/2024 10:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
20/06/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO MARTINS
-
19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
18/06/2024 16:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
18/06/2024 16:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2022 10:39
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
13/02/2020 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2020
-
13/02/2020 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:58
Conclusos os autos para despacho a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/02/2020 15:58
Encerrada a conclusão
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31/01/2020 15:06
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de ERALDO MARTINS em 24/01/2020
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18/12/2019 15:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
18/12/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:35
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/11/2019 09:48
Encerrada a conclusão
-
25/11/2019 09:44
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/11/2019
-
28/10/2019 14:55
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
24/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 05:41
Conclusos os autos para despacho a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/10/2019 05:40
Iniciada a execução
-
23/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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