TRT1 - 0100560-82.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b5b29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO SOARES MELO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V. e UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: determina-se a anotação da CTPS pelas rés para que passe a constar data de admissão em 24/09/2021 e demissão em 12/02/2023,no cargo de motorista, com salário médio de R$6.800,00 mensais, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se ao pagamento do saldo de salário de 12 dias de fevereiro de 2023, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 de todo o período contratual, aviso prévio e indenização relativa ao seguro-desemprego; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% de todo o período contratual, em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defere-se a condenação solidária das reclamadas; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.337,99, calculado sobre o valor da condenação de R$ 93.519,71, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - UBER INTERNATIONAL B.V. -
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100560-82.2023.5.01.0262 RECLAMANTE: BRUNO SOARES MELO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Instrução - Sala "02vtsg": 12/08/2025 11:40 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79fd3cd proferido nos autos.
Vistos. ÀS Partes para ciência da baixa dos autos, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 5 dias.
SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOARES MELO -
17/06/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO SOARES MELO em 30/04/2025
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14/04/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100560-82.2023.5.01.0262 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: BRUNO SOARES MELO RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO SOARES MELO -
08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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08/04/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOARES MELO
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04/04/2025 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87
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28/03/2025 10:24
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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23/03/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO SOARES MELO em 06/02/2025
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31/01/2025 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/01/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
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18/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) UBER INTERNATIONAL B.V.
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18/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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18/12/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO SOARES MELO
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06/12/2024 12:40
Conhecido o recurso de BRUNO SOARES MELO - CPF: *04.***.*54-09 e provido em parte
-
03/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 13:00 Adiados 2 13h ()
-
03/12/2024 11:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
22/11/2024 13:46
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/10/2024 20:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 3 9h ()
-
23/08/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/03/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
26/03/2024 18:06
Determinada a requisição de informações
-
26/03/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
26/03/2024 12:53
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
25/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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