TRT1 - 0100500-23.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 06:13
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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20/08/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/08/2025 10:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/08/2025 10:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/08/2025 10:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 34.000,00)
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16/08/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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07/08/2025 10:20
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 14:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 680,00
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05/08/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA PEREIRA DA SILVA
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05/08/2025 14:06
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/08/2025 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (05/08/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/08/2025 12:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de COSTA VERDE DIGITAL - EIRELI - ME em 05/06/2025
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de TATIANA PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de TATIANA PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COSTA VERDE DIGITAL - EIRELI - ME
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21/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PEREIRA DA SILVA
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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17/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PEREIRA DA SILVA
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17/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/05/2025 12:27
Audiência una por videoconferência designada (05/08/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:42
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8ea0a proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA CAUTELAR E DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de valores devidos pela 2ª Reclamada (SKY) à 1ª Reclamada COSTA VERDE DIGITAL - EIRELI - ME, decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado entre ambas, mediante expedição de ofício à 2ª Reclamada para que deposite tais valores em juízo.
Pleiteou, ainda, o bloqueio cautelar, via sistema RENAJUD, de veículos vinculados à 1ª Reclamada, mas registrados em nome de terceiros (inclusive mãe, esposa e sócios do representante da empresa), com o objetivo de impedir sua alienação e assegurar a efetividade da futura execução dos créditos trabalhistas.
Com relação ao pedido de bloqueio de valores, que possui natureza de arresto, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie a insolvabilidade notória da 1ª Reclamada, razão pela qual se mostra prematura a adoção de medida tão gravosa nesta fase processual.
Ainda que haja alegações de encerramento irregular das atividades empresariais e ausência de pagamento das verbas rescisórias, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a constrição imediata de créditos sem comprovação objetiva da situação de inadimplemento generalizado ou tentativa de esvaziamento patrimonial.
No tocante ao pedido de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, cumpre observar que o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora verossímeis as alegações do Reclamante, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida, eis que não há provas suficientes quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa) e, por consequência, não se encontra demonstrado o direito ao levantamento do FGTS e à percepção do seguro-desemprego neste momento.
Diante da insuficiência de elementos, não se tem como evidenciada a probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto ao arresto de valores, ao bloqueio cautelar de veículos, ao levantamento do FGTS e à percepção do seguro-desemprego.
Dê-se ciência à Reclamante da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, inclua-se o feito em pauta, adotando-se as cautelas de praxe e citem-se os Reclamados.
ITAGUAI/RJ, 05 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA PEREIRA DA SILVA -
05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA PEREIRA DA SILVA
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05/05/2025 14:48
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TATIANA PEREIRA DA SILVA
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05/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100500-23.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300070200000226216337?instancia=1 -
23/04/2025 15:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/04/2025 15:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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