TRT1 - 0101221-10.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIDIRLEY TRINDADE DA SILVA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES em 17/09/2025
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04/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101221-10.2024.5.01.0009 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES RECORRIDO: SIDIRLEY TRINDADE DA SILVA, FUNDACAO CESGRANRIO ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUIZ CLAUDIO FAGUNDES BRANDAO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES -
03/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CESGRANRIO
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03/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SIDIRLEY TRINDADE DA SILVA
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03/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES
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03/09/2025 11:19
Conhecido o recurso de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES - CNPJ: 33.***.***/0001-00 e não provido
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05/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2025
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04/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/08/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 26/08/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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25/07/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cca771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por SIDIRLEY TRINDADE DA SILVA em face de CONSERVADORA LUSO BRASILEIRA S A COMERCIO E CONSTRUCOES, VIBRA ENERGIA S.A e FUNDACAO CESGRANRIO, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, rejeitar as preliminares, julgar improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada (Vibra) e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a primeira e a terceira reclamadas, esta subsidiariamente, a pagar, no prazo legal: - aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); - férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas de um terço; - décimo terceiro salário de 2023; - indenização de 40% sobre o FGTS; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - reflexos no FGTS.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionada a sua concessão ao preenchimento dos requisitos administrativos.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 200,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 10.000,00 (art. 789, I, da CLT).
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIDIRLEY TRINDADE DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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