TRT1 - 0100937-04.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:30
Arquivados os autos definitivamente
-
07/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 23:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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04/07/2025 23:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 20,04)
-
04/07/2025 23:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 400,71)
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01/07/2025 01:01
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS em 30/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS em 16/06/2025
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06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
-
05/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
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21/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA em 20/05/2025
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19/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc5ba97 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Convolo em penhora o depósito de id 0307133 .
Dê-se ciência às partes, sendo o autor par apresentar os dados bancários em 5 dias.
Decorrido o prazo e vindo os dados bancários, expeçam-se alvarás aos beneficiários.
Comprovadas as transferências, procedam-se ao lançamento dos pagamentos e arquive-se definitivamente. ITAGUAI/RJ, 09 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS -
09/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA
-
09/05/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
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09/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA em 08/05/2025
-
08/05/2025 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/05/2025 21:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 10,64)
-
08/05/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c9cbc proferido nos autos.
Despacho - PJe 1.
Considerando que se trata de sentença líquida, fica intimada, neste ato, a reclamada, para que proceda ao pagamento do valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. 2.
Decorrido o prazo in albis e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9.
Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, expeça-se alvará por eventuais valores já convolados em penhora e não liberados; e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, além daqueles já tentados. cód.
ITAGUAI/RJ, 02 de maio de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA -
02/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA
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02/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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02/05/2025 09:14
Transitado em julgado em 29/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA em 30/04/2025
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20/04/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b0d5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes às diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, totalizando o montante de R$400,71 (quatrocentos reais e setenta e um centavos), tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. As verbas deferidas têm natureza indenizatória. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se o Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$10,64, calculadas sobre o valor da causa de R$420,75, pela Ré, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA -
08/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA
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08/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
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08/04/2025 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/04/2025 11:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
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08/04/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA em 20/03/2025
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07/03/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/02/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 13:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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25/02/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:19
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 14:14
Juntada a petição de Contestação
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17/02/2025 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA
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21/01/2025 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/01/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS em 29/10/2024
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08/10/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CARTAO DESCONTO ITAGUAI LTDA
-
07/10/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
-
07/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREIA DOS SANTOS
-
07/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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07/10/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 11:10 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/09/2024 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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