TRT1 - 0100858-70.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/09/2025 12:20
Juntada a petição de Contraminuta
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22/09/2025 12:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE FREITAS FERREIRA
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE FREITAS FERREIRA
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 11:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e35c70b proferida nos autos.
RORSum 0100858-70.2023.5.01.0037 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA (RJ081690) Recorrido: Advogado(s): DIEGO DE FREITAS FERREIRA CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id ; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 201e888).
Representação processual regular (Id 999bfd9).
Preparo satisfeito (Id. 6157ef1, 14f8438, 62b47c7, 2716710). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação aos temas em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; incisos XXVIII e XXIX do artigo 7º; artigo 195; artigo 201 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 23 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
Ressalta-se que, no tocante à gratuidade de justiça, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463,I. Por fim, registra-se que, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). g.n. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 14:05
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 201e888) para Recurso de Revista
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29/04/2025 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO DE FREITAS FERREIRA em 28/04/2025
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24/04/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100858-70.2023.5.01.0037 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: DIEGO DE FREITAS FERREIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: DIEGO DE FREITAS FERREIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos ordinários, à exceção do item da gratuidade de justiça do recurso da reclamada da reclamada por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinar que seja adotado na fase pré-judicial o IPCA-E + juros simples (TRD) do "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal e, após o ajuizamento, a taxa Selic, mas sendo possível, na fase de execução do julgado, a adoção, se houver, de índice mais favorável ao credor, fixado por lei ou pelo próprio STF; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE FREITAS FERREIRA -
07/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO DE FREITAS FERREIRA
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04/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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04/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de DIEGO DE FREITAS FERREIRA - CPF: *17.***.*53-01 e provido em parte
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13/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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11/03/2025 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 18:20
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Principal 13hs ()
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06/03/2025 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:11
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 17:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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15/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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