TRT1 - 0100944-51.2024.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2025
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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01/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA
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28/08/2025 15:00
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA - CPF: *90.***.*65-66 e provido em parte
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28/08/2025 15:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso de Revista / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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28/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA - CPF: *90.***.*65-66 e provido em parte
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28/08/2025 14:51
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-24 / null
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 11:52
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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22/07/2025 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2025 12:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 14/07/2025
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03/07/2025 03:01
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/07/2025
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100944-51.2024.5.01.0281 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: JULIO CESAR ROBERT DE ALVARENGA DESTINATÁRIO(S): HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 87a25b3. "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor mínimo de R$ 10,64 (sentença de id 30e0833).
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id 463a87e, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que teve prejuízos nos últimos dois anos e que suporta dívidas junto à Fazenda Nacional A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id 4e3afa6, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar grave crise financeira.
Como prova dessa alegação, apresenta certidão positiva de débitos com a Fazenda Nacional, além de um balanço patrimonial elaborado por contador particular que indica a existência de dívidas.
Entendo, todavia, não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Os documentos nada comprovam além de dívidas que a ré suporta, sem indicação de que não dispõe de recursos para quitá-las.
Além disso, a contratação de advogado particular demonstra a capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
02/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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02/07/2025 10:22
Proferida decisão
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01/07/2025 20:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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