TRT1 - 0101836-86.2018.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 26/08/2025
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/08/2025
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31/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:59
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101836-86.2018.5.01.0501 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES RECLAMADO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE CITAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) CITADO(s) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 118.697,47, sob pena da aplicação de imediata penhora via SISBAJUD.
NILOPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP -
30/07/2025 12:47
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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30/07/2025 12:47
Expedido(a) edital a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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23/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 22/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45440e8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 118.697,47, sendo a 1ª e 2ª rés citadas via Edital e a 3ª ré via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC o(a) executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 11 de julho de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/07/2025 06:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
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11/07/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 25/06/2025
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11/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 09/06/2025
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09/06/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) edital em 02/06/2025
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30/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101836-86.2018.5.01.0501 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES RECLAMADO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para para ciência da decisão que segue: "Vistos e examinados.
Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, referente ao período de 9/01/2018 a 31/03/2018, R$ 54.769,34 e referente ao período de 01/06/2017 a 15/07/2017, R$ 63.928,1, na importância total devida de R$ 118.697,47, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NILOPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
DANILO CARVALHO GARCIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP -
29/05/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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29/05/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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27/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a61f4 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Vistos e examinados. Ante os cálculos elaborados pela Contadoria, adequados ao v. acórdão, fixo os valores da condenação conforme certidão retro, referente ao período de 9/01/2018 a 31/03/2018, R$ 54.769,34 e referente ao período de 01/06/2017 a 15/07/2017, R$ 63.928,1, na importância total devida de R$ 118.697,47, em 31/05/2025.
Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. NILOPOLIS/RJ, 26 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
26/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
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26/05/2025 11:25
Proferida decisão
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23/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2025
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29/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0101836-86.2018.5.01.0501 : FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES : ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis 0101836-86.2018.5.01.0501 RECLAMANTE: FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES RECLAMADO: ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP, NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, CLARO S.A. Ao.
I.
Contador para adequação dos cálculos ao v. acórdão, em 10 dias.
Verifico que a Justiça Gratuita foi deferida ao autor na ata de audiência de Id. 8b2f86b.
Em casos nos quais a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 57661, com repercussão geral.
O STF considerou inconstitucional o artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, que trata do pagamento de honorários periciais, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. Portanto, não se pode imputar à parte reclamante, beneficiária da gratuidade de Justiça, a sucumbência para fins de pagamento de honorários advocatícios.
Excluam-se dos cálculos os honorários advocatícios devidos à parte ré. NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular NILOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP -
28/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
-
28/04/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME
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28/04/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP
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28/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/04/2025 14:16
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 14:16
Transitado em julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 09:32
Recebidos os autos para prosseguir
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09/09/2020 00:09
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/09/2020
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02/09/2020 18:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 31/08/2020
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01/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 31/08/2020
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29/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2020
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29/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/08/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/08/2020 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
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21/08/2020 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2020 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
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21/08/2020 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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20/08/2020 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
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20/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/08/2020 06:25
Recebidos os autos para prosseguir
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09/10/2019 17:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/09/2019 05:47
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 06/09/2019
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06/09/2019 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. Reclamante)
-
29/08/2019 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/08/2019
-
29/08/2019 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 14:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 sem efeito suspensivo
-
26/08/2019 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 sem efeito suspensivo
-
05/07/2019 13:17
Conclusos os autos para decisão Geral a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/06/2019 00:14
Decorrido o prazo de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES em 24/06/2019 23:59:59
-
25/06/2019 00:14
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 24/06/2019 23:59:59
-
19/06/2019 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO CLARO)
-
08/06/2019 00:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2019
-
08/06/2019 00:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 14:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
06/06/2019 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
06/06/2019 11:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
-
03/06/2019 12:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/06/2019 12:02
Encerrada a conclusão
-
27/05/2019 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO REIS DE ABREU
-
25/05/2019 00:29
Decorrido o prazo de ELETROLINDA ASSISTENCIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA - EPP em 24/05/2019 23:59:59
-
25/05/2019 00:12
Decorrido o prazo de NIL SAT TELECOM COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 24/05/2019 23:59:59
-
21/05/2019 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração CLARO)
-
14/05/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Edital em 14/05/2019
-
14/05/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 01:11
Publicado(a) o(a) Edital em 14/05/2019
-
14/05/2019 01:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2019 18:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1513.33
-
24/04/2019 18:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
-
24/04/2019 18:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIO AUGUSTO DE SOUZA SOARES
-
08/04/2019 10:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:20
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REIS DE ABREU
-
07/03/2019 14:20
Convertido o julgamento em diligência
-
21/02/2019 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
21/02/2019 11:28
Audiência una realizada (21/02/2019 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/02/2019 14:16
Audiência una designada (21/02/2019 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/02/2019 13:51
Audiência una realizada (07/02/2019 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/02/2019 17:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação Claro)
-
06/02/2019 13:44
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação e documentos Claro)
-
19/11/2018 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/11/2018 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/11/2018 15:17
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
19/11/2018 14:17
Audiência una designada (07/02/2019 09:00 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
19/11/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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