TRT1 - 0100662-15.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
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Movimentações
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28/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e1b76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares que visavam a extinção de pedidos sem resolução de mérito, e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos remanescentes formulados pela Parte Autora em face das Reclamadas, para condenar a 1ª Reclamada, de forma principal, e a 2ª Reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: a) Saldo de salário (11 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) Férias vencidas (simples), com o terço constitucional; d) Férias proporcionais (4/12 avos), com o terço constitucional; e) 13º salário proporcional (3/12 avos); f) Multas dos artigos 477 e 467 da CLT; g) Depósitos de FGTS de todo o período contratual e multa de 40%; Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à Parte Autora.
Fixo honorários advocatícios sucumbenciais: Em favor da parte autora: 5% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT; Em favor da parte ré: 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na inicial, com exigibilidade suspensa nos termos do §4º do mesmo dispositivo, diante da concessão da justiça gratuita.
Autorizo o levantamento do FGTS pela parte autora, conferindo à presente sentença força de alvará para tal fim.
Liquidação por simples cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial da reclamante.
Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos a idêntico título, por ocasião da liquidação, com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra.
Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 300,00, apuradas sobre R$ 15.000,00, valor que arbitro à condenação para tais fins.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CATIA DA SILVA NOGUEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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