TRT1 - 0101081-50.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 12/08/2025
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06/08/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
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28/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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23/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-95 e provido em parte
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 11:26
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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01/07/2025 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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01/07/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b87a7 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base no art. 932 do CPC, de pacífica aplicação ao Processo do Trabalho, por compatível com os princípios reitores desta Especializada, mormente o da celeridade processual, decido: A ré, requer, em preliminar de recurso, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a crise financeira que atravessa atualmente.
Sem razão.
Firmou-se nesta Especializada o entendimento de que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo do prosseguimento de suas atividades.
Com advento do Novo Código de Processo Civil, não há margem para dúvida quanto ao acerto de tal orientação, uma vez que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência" deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º), deixando muito clara a necessidade de prova da inviabilidade econômica de custear as despesas processuais alegada por pessoa jurídica.
Nessa esteira, editou a Corte Superior Trabalhista a Súmula nº 463, nos seguintes termos: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifei) Tenha-se em conta, ainda, o teor do §4º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Na espécie, verifico que a alegação da ré é órfã de prova, haja vista que nada trouxe aos autos com vistas à efetiva demonstração da alegada insuficiência de recursos que pudesse comprovar a suposta dificuldade financeira.
Note-se que, nos exatos termos do Código de Processo Civil, ao contrário do que ocorre com a pessoa física - a quem cabe tão somente declarar a sua condição de hipossuficiente para que se crie uma presunção favorável - para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade há que se provar, de modo inequívoco, a situação de insuficiência de recursos.
Destaco, por fim, que a própria Reforma Trabalhista foi expressa ao prever que as empresas de pequeno porte, hipótese da recorrente, também estão obrigadas a recolher o depósito recursal, ainda que pela metade, para interposição de recurso.
Vejamos: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) §9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (grifei) Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça pretendida.
Com fulcro na OJ no 269 da SDI-I do C.
TST, concedo à ré o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sendo o depósito recursal reduzido pela metade, nos termos do art. 899, §9º da CLT , sob pena de deserção.
Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP -
11/06/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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11/06/2025 11:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RD LAY CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101081-50.2023.5.01.0222 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
10/06/2025 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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