TRT1 - 0101081-50.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de RDLAY MODAS EIRELI em 03/06/2025
-
27/05/2025 11:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca3814 proferida nos autos.
DECISÃO Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para ciência do(s) recurso(s) interposto(s) pela reclamada.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RDLAY MODAS EIRELI -
23/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) RDLAY MODAS EIRELI
-
23/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
-
23/05/2025 19:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RDLAY MODAS EIRELI sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025
-
13/05/2025 19:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e08fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS em face de RDLAY MODAS EIRELI, condenando a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, deverá a ré traditar as guias de comunicação de dispensa para habilitação no seguro-desemprego.
Em caso de inadimplemento da obrigação, autoriza-se, desde já, que seja suprida pela Secretaria da Vara, por meio de expedição de ofício à SRTE-MTE.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RDLAY MODAS EIRELI -
28/04/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) RDLAY MODAS EIRELI
-
28/04/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
-
28/04/2025 07:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
28/04/2025 07:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
-
06/12/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
-
06/12/2024 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2a04ee4) para Razões Finais
-
28/11/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/11/2024 16:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/11/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/11/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/11/2024 10:20 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
20/03/2024 15:23
Audiência inicial realizada (20/03/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/03/2024 20:18
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2024 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/12/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 10:13
Expedido(a) notificação a(o) RDLAY MODAS EIRELI
-
30/11/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DOS SANTOS
-
29/11/2023 14:32
Audiência inicial designada (20/03/2024 09:04 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/11/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100022-45.2017.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Ricardo Haddad
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 16:51
Processo nº 0100464-05.2025.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipe Carolino Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:27
Processo nº 0100904-69.2021.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Bracks Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 09:49
Processo nº 0100401-75.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariano Beser Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2019 09:34
Processo nº 0100461-39.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Talmo de Laquila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:00