TRT1 - 0100864-63.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 26/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ae028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Declaro extinta a execução na forma do art. 924 II c/c 925 CPC. Ao arquivo definitivo.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISMAR DA SILVA PICADA -
09/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
-
09/06/2025 21:30
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
-
09/06/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
09/06/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
09/06/2025 13:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/06/2025 13:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
09/06/2025 13:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.000,00)
-
09/06/2025 13:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
09/06/2025 13:41
Iniciada a liquidação
-
09/06/2025 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
-
16/05/2025 23:25
Expedido(a) ofício a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
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16/05/2025 23:25
Expedido(a) alvará a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
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14/05/2025 18:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
14/05/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a ISMAR DA SILVA PICADA
-
14/05/2025 18:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 18:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
08/05/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 07/05/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea36875 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Preliminarmente, é importante destacar que os processos envolvendo a caracterização da justa causa são cercados de peculiaridades, sobretudo em razão dos inúmeros requisitos que devem ser atestados para a sua validação.
Por esta razão, a produção de provas sobre esta temática é ordinariamente extensa, pois envolve exige diversos questionamentos dirigidos ao reclamante, preposto e testemunhas sobre a temática.
Entretanto, e consideradas as características acima elencadas, entendo que a realização totalmente virtual de audiência envolvendo a lide descrita compromete o ajuste necessário entre a extensão da complexidade fática e a decisão que deve ser adequadamente prolatada.
Com efeito, prejudica-se a análise de aspectos significativos que transcendem a fala, a exemplo da linguagem corporal e da incomunicabilidade de testemunhas, e, por conseguinte, a própria tratativa sensível que o Juiz do Trabalho deve conferir a relação submetida ao seu exame.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a realização virtual de audiências envolvendo tais lides tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera.
O dispêndio temporal com tais intercorrências compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória.
Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada.
Em terceiro lugar, o art.3º, caput, da Resolução 354/2020 do CNJ é claro ao prescrever que a realização de audiências de forma telepresencial não é uma imposição, competindo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial se as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem.
Não por outra razão, assim se manifestou a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...) Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto.
Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. (...) Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000,"A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (...) Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz (...)”. [grifei].
Em sentido semelhante, assim decidira a SEDI-2 do E-TRT1 em diversas oportunidades: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUÍZO 100% DIGITAL.
AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos já citados artigos 765 da CLT e 139 do CPC, sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Segurança denegada. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0101078-82.2023.5.01.0000, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/09/2023, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT) [grifei].
AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
INDEFERIMENTO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO E AO TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Os atos administrativos e decisões judiciais sobre o tema autorizam a realização de audiências em geral por meio telepresencial, privilegiando a continuidade da atividade da Justiça (caput e inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6 de 5 de maio de 2020), e, em especial, a realização de audiências unas e de instrução a partir do dia 25 de maio de 2020 (inciso IV do § 1º do artigo 6º do Ato Conjunto nº 6 da Presidência e da Corregedoria do TRT-1 de 27 de abril de 2020), gravadas em áudio e vídeo, bem como adoção e utilização das ferramentas telemáticas, observarão os princípios do devido processo legal, da duração razoável do processo, do contraditório e da ampla defesa, sempre atentando à sua realização quando for possível a participação das partes e testemunhas.
A realização da audiência pelo meio virtual não me parece ser uma opção da parte, como se pudesse dispor sobre a escolha dos procedimentos a serem adotados para a realização dos atos judiciais, o que não toca a flexibilidade prevista no art. 190 do CPC/15, mas ato discricionário do juiz.
Todavia, essa discricionariedade não é absoluta, mas relativa, devidamente fundamentada e diante da absoluta inviabilidade técnica ou prática, que deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, frisa-se, NO ATO, e devidamente justificada nos autos.
Não tenho dúvida de que esta análise cabe ao magistrado responsável pela condução do processo, a quem compete a decisão a respeito da pertinência da recusa e da possibilidade da realização do ato.
Ação mandamental conhecida e segurança concedida. (TRT-1 - Mandado de Segurança Cível: 0103723-85.2020.5.01.0000, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/09/2021, SEDI-2, Data de Publicação: DEJT 2021-09-22).
Em quarto lugar, a realização da audiência presencial impede que se impute à parte o ônus de suportar as intercorrências decorrentes de problemas de conexão que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas à audiência.
Por conseguinte, evita-se os adiamentos que, apesar de salvaguardarem o contraditório e a ampla defesa, vulneram a gestão de uma unidade cuja realidade complexa é amplamente conhecida no âmbito do E-TRT-1: CERCEAMENTO DE PROVA.
JUÍZO 100% DIGITAL.
O Ato Conjunto n. 15/2021, que regulamentou o Juízo 100% Digital no âmbito do TRT da 1ª Região, não trouxe às partes o ônus de suportar intercorrências que obstaculizam o seu acesso ou de suas testemunhas ao comparecimento aos atos processuais virtuais.
Caracteriza cerceamento de prova o indeferimento do pedido de adiamento de audiência por impossibilidade de conexão de testemunhas arroladas.
Inteligência do art. 5º, da Resolução nº 329/2020 do CNJ. (TRT-1 - RO: 01003038020225010007, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 09/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-13) [grifei].
Em quinto lugar, a realização presencial das audiências garante a sua efetiva execução mesmo em casos de ausência de conexão com a internet ou a própria realização de acordos mesmo diante da ausência de luz.
Inclusive, destaco que, entre fevereiro e abril de 2024, esta unidade jurisdicional já sofreu quedas de internet e de luz que ocasionaram adiamentos ou atrasos significativos às audiências.
Considerando o Despacho da Exma.
Ministra Dora Maria da Costa na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, o Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, os diversos problemas ínsitos às audiências virtuais, a problemática envolvendo a gestão de pauta em Macaé/RJ, a complexa prova oral ordinariamente produzida em audiências envolvendo a temática, converto a audiência para modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores.
Ratifico, portanto, a audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 14/05/2025 08:30 horas, mantidas as determinações anteriores.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma do art.455 do CPC. Neste particular, E SOB PENA DE PERDA DA PROVA: 1 – A intimação respectiva deve alertar ao destinatário que, em caso de ausência injustificada, será aplicada multa de 1 salário-mínimo e a responsabilidade pelas despesas com o adiamento da audiência (art.455, §5º, CPC); 2 – A confirmação de recebimento, com a respectiva data, deve permitir a identificação segura do destinatário, o que inclui, em caso de intimação virtual, a visibilidade do número de Whatsapp/Telegram ou do endereço de e-mail do destinatário.
Intimem-se as partes. MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ISMAR DA SILVA PICADA -
24/04/2025 04:11
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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24/04/2025 04:11
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
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24/04/2025 04:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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06/12/2024 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2024 12:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/12/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
26/08/2024 10:37
Juntada a petição de Réplica
-
15/08/2024 13:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/12/2024 09:15 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/08/2024 13:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/08/2024 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/08/2024 18:24
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA. em 02/07/2024
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19/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 18/06/2024
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de ISMAR DA SILVA PICADA em 07/06/2024
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07/06/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SISNERGY - SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA.
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05/06/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
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05/06/2024 21:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/08/2024 12:55 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/06/2024 21:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/07/2024 09:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/05/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ISMAR DA SILVA PICADA
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28/05/2024 12:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ISMAR DA SILVA PICADA
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27/05/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/07/2024 09:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
27/05/2024 11:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (19/07/2024 09:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/05/2024 11:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO SUKEYOSI
-
27/05/2024 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/07/2024 09:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
25/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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