TRT1 - 0101202-09.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOTEL ATLANTICO SUL LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de NICOLE CASAGRANDE MOTA SILVA em 27/08/2025
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14/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101202-09.2024.5.01.0072 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: NICOLE CASAGRANDE MOTA SILVA RECORRIDO: HOTEL ATLANTICO SUL LTDA Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição bienal declarada na r. sentença e, a fim de se evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento dos pedidos de natureza condenatória constantes na exordial, conforme se entender de direito.
Tudo nos termos do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO FAGUNDES BRANDAO JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE CASAGRANDE MOTA SILVA -
13/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL ATLANTICO SUL LTDA
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13/08/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NICOLE CASAGRANDE MOTA SILVA
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12/08/2025 14:16
Conhecido o recurso de NICOLE CASAGRANDE MOTA SILVA - CPF: *71.***.*20-07 e provido
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18/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2025
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17/07/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2025 11:27
Incluído em pauta o processo para 04/08/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus - Virtuais ()
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15/07/2025 11:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101202-09.2024.5.01.0072 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 07:51
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ee2be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima, os autos do processo.
Ausentes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratando-se de rito Sumaríssimo, dispensado o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de análise da preliminar de prescrição total arguida pela parte reclamada.
No caso concreto, o vínculo empregatício foi encerrado em 02/03/2018, e a presente ação somente foi ajuizada em 23/01/2021, inicialmente perante a Justiça Comum, com posterior remessa a esta Justiça Especializada.
Ocorre que, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para o ajuizamento de ações fundadas na relação de emprego é de dois anos a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo esse o regramento aplicável também pela Justiça do Trabalho, ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta em outro ramo do Poder Judiciário.
Assim, considerada a data da extinção do contrato e a do ajuizamento da ação, verifica-se que a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição bienal, não subsistindo direito à análise do mérito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, e no art. 487, inciso II, do CPC, acolho a preliminar de prescrição total arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, fixadas sobre o valor atribuído à causa.
Dispensado o recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL ATLANTICO SUL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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