TRT1 - 0101529-21.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
19/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
15/09/2025 15:43
Expedido(a) alvará a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
08/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE em 05/09/2025
-
29/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
29/08/2025 12:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 14:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
27/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
27/08/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
27/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/08/2025 14:30
Iniciada a execução
-
05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE em 04/08/2025
-
25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
24/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
24/07/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
24/07/2025 10:41
Homologada a liquidação
-
24/07/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e71f97 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Cálculos apresentados pelo autor, impugnados genericamente pela primeira ré, com manifestação do autor.
Tudo visto e examinado, decido: A impugnação da reclamada é genérica não apontando especificamente os itens e valores objetos da discordância.
A impugnação genérica não atende ao comando do § 2ºdo art. 879 da CLT e a mera juntada de planilha de cálculo na impugnação não supre a necessidade de exposição dos fatos e fundamentos que embasam o pedido de refazimento da liquidação.
Inicialmente, esclareço que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 é de observância impositiva, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, além da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024.
Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e os termos da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024): a) a aplicação do IPCA-E (no campo correção monetária no PJE-CALC) acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (campo juros PJE-CALC fase-prejudicial), ambos do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e; b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic simples (Receita Federal) (campo juros PJE-CALC) até 29/08/2024, e, após, apenas juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil) (campo juros PJE-CALC). Prejudicados ambos os cálculos quanto à atualização dos valores apurados.
Isso posto, venha o autor com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.
Prazo: 15 dias.
Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE -
18/06/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
18/06/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 21/05/2025
-
21/05/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
07/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
07/05/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
07/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/05/2025 12:31
Iniciada a liquidação
-
07/05/2025 12:31
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE em 06/05/2025
-
15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f2af32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES os pedidos apresentados por CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação e condenar HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA e HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar depósitos de FGTS faltantes, saldo salarial, um período de férias vencidas, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso prévio, acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS e multa prevista pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. b) pagar horas de intervalo intrajornada, nos termos da fundamentação. c) pagar honorários advocatícios.
Condeno a Primeira Reclamada a proceder à baixa na CTPS da Autora, na forma determinada pelo artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Determino a expedição, pela Secretaria do Juízo, de ofício e alvará para requerimento do seguro desemprego e saque dos depósitos de FGTS constantes da conta vinculada da Autora.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE -
14/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
14/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
14/04/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
14/04/2025 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/04/2025 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
11/04/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/03/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 16:31
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
-
24/02/2025 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 19:33
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
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13/02/2025 19:33
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
14/01/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
-
14/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA PAULA LIRA DE ANDRADE
-
14/01/2025 11:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 09:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 11:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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