TRT1 - 0100176-36.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME OCTAVIO SALVADOR em 06/05/2025
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05/05/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/04/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100176-36.2022.5.01.0010 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: GUILHERME OCTAVIO SALVADOR, STONE PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GUILHERME OCTAVIO SALVADOR, STONE PAGAMENTOS S.A. #LRPE Tomar ciência da decisão de ID2874a0f : "…por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário empresarial por deserção, conhecer dos apelos de ambas as partes, rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de enquadramento do autor na categoria dos financiários e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário do autor e dar parcial provimento ao apelo empresarial para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando de logo determinada a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais de que trata o § 4o do dispositivo celetista suso transcrito e vedada a compensação da verba honorária com os créditos obtidos na própria ação ou em outras ações judiciais, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. § 4º pelo STF, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
No mais, permanecem inalterados os valores da causa e das custas processuais fixados na decisão originária." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME OCTAVIO SALVADOR -
14/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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14/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME OCTAVIO SALVADOR
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03/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e provido em parte
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03/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de GUILHERME OCTAVIO SALVADOR - CPF: *99.***.*88-39 e não provido
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31/03/2025 09:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 08:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/03/2025 08:21
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 14:29
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Presencial ()
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03/10/2024 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/10/2024 14:09
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/09/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/08/2024 11:11
Retirado de pauta o processo
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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19/07/2024 10:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/05/2024 13:43
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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23/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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