TRT1 - 0101826-49.2016.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025
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11/06/2025 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
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30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5873bff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO em 06/05/2025
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29/04/2025 16:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63956a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REGINA LÚCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II, III; artigo 489, §1º, inciso IV, VI. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PROTESTO DE CRÉDITO TRABALHISTA PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 102, item I; nº 115; nº 264; nº 338, item I; nº 437, item I, III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula nº 27, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 392; SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 74, §2º; artigo 142; artigo 224, §2º; artigo 384; artigo 468; artigo 818, inciso I, II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; artigo 368, 408; artigo 726, §2º; artigo 867; Código Civil, artigo 169; artigo 202; artigo 219. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, já que as horas extras postuladas foram indeferidas.
Ou seja, o não provimento do pedido principal impediu a apreciação doa acessórios.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
O mesmo se diga em relação aos pedidos de honorários advocatícios, FGTS, juros e correção monetária, ante o indeferimento total dos pedidos.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial . Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade às orientações jurisprudenciais invocadas.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 3º; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 93, inciso IX; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 791-B, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de dezembro de 1948; - violação aos artigos 8º e 29 o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969 e o artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de 1966 O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão tomada pelo E.
STF, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5766 que detém eficácia erga omnes e vinculante.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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14/04/2025 10:23
Não admitido o Recurso de Revista de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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29/01/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025
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13/01/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/12/2024 07:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - CPF: *63.***.*38-87
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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06/12/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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19/11/2024 09:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA MS ()
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10/10/2024 23:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 19:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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30/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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30/09/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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28/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024
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24/09/2024 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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13/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - CPF: *63.***.*38-87 e não provido
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13/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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13/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/09/2024 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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30/07/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 14:10
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
18/06/2024 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
03/04/2024 14:16
Encerrada a conclusão
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22/03/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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18/03/2024 08:57
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
18/03/2024 08:57
Encerrada a conclusão
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14/08/2023 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
14/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:04
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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08/08/2023 15:08
Distribuído por dependência
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11/10/2022 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022
-
11/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO em 10/10/2022
-
30/09/2022 12:17
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - CPF: *63.***.*38-87 e provido
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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27/09/2022 14:07
Expedido(a) intimação a(o) REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO
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27/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:04
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
-
30/08/2021 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2021 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/08/2021 08:45
Retirado de pauta o processo
-
07/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 19:43
Incluído em pauta o processo para 18/08/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
17/05/2021 23:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2021 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
04/05/2021 17:32
Distribuído por dependência
-
09/12/2019 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2019
-
07/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO em 06/12/2019
-
26/11/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Acórdão em 26/11/2019
-
26/11/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 14:30
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - CPF: *63.***.*38-87 e provido
-
24/09/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2019
-
23/09/2019 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 09:55
Incluído o processo em pauta (06/11/2019, 09:15:00, ORDINÁRIA)
-
16/08/2019 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/08/2019 07:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
21/02/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 10:26
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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21/02/2019 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS)
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20/02/2019 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS)
-
20/02/2019 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (REQUER HABILITAÇÃO NOS AUTOS)
-
19/02/2019 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/02/2019 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
14/02/2019 12:13
Distribuído por dependência
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28/06/2018 10:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/06/2018 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO MARCOS MORAES RIBEIRO em 22/06/2018 23:59:59
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23/06/2018 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSÃO em 22/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:19
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/06/2018
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12/06/2018 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2018 14:22
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - CPF: *63.***.*38-87 e provido
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12/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2018
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10/05/2018 17:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2018 17:36
Incluído o processo em pauta (30/05/2018, 09:15:00, ORDINÁRIA)
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23/02/2018 16:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2018 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
05/04/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 12:41
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
31/03/2017 10:39
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
30/03/2017 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 15:12
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
08/02/2017 16:38
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
08/02/2017 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 16:13
Conclusos os autos para despacho a JOSE ANTONIO PITON
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07/02/2017 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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