TRT1 - 0100860-75.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/09/2025 15:36
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1772fb5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 17:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5d0c19 proferida nos autos.
RORSum 0100860-75.2023.5.01.0284 - 1ª Turma Recorrente: 1.
ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR Recorrido: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA RECURSO DE: ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 284224e; recurso apresentado em 17/04/2025 - Id c7bd7c0).
Representação processual regular (Id c00242c).
Preparo dispensado (Id ffb3ff2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 9 e 54 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo, a teor do §9º do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cabl) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR -
15/08/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR
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15/08/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR
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06/08/2025 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA em 25/04/2025
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17/04/2025 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100860-75.2023.5.01.0284 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR RECORRIDO: LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO conforme fundamentação supra, nos termos do voto do Juíza convocada Renata Jiquiriçá.
Id 850dd1b RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR -
04/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA
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04/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR
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02/04/2025 13:58
Conhecido o recurso de ALCEMAR MAGALHAES SERAFIM JUNIOR - CPF: *02.***.*99-03 e não provido
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12/03/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 3 Juíza Raquel 01-04-2025 ()
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06/03/2025 10:38
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2025
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30/01/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2025 09:08
Incluído em pauta o processo para 21/02/2025 10:00 Sala 3 Juíza Renata Jiquiriça ()
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25/01/2025 19:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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21/01/2025 16:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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06/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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