TRT1 - 0100303-93.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fde4d0d proferido nos autos.
Venham as partes com planilha de apuração dos valores devidos e, se for o caso, com os demonstrativos referentes a horas extras, no prazo de 10 dias.
O artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017 regulamenta e determina a utilização do Pje-Calc: “...§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021) § 8º Nos casos de que trata o § 7º, a Secretaria da Vara deverá lançar no PJe os valores efetivamente devidos, conforme cálculos de liquidação homologados, atualizando tais registros sempre que necessário. (Incluído pela Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021)” Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Após, intimem-se as partes para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Após a apresentação das manifestações , retornem os autos à contadoria.
Inerte a parte Autora, SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, intimando-se o exequente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/04/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 24/04/2025
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO em 11/04/2025
-
31/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 04:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100303-93.2022.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: LUCIALDO DE ARAÚJO PAULINO, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIOS: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., LUCIALDO DE ARAÚJO PAULINO, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tomar ciência da decisão (id. 6153c19) que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., como recorrente e LUCIALDO DE ARAÚJO PAULINO e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorridos.
Inconformada com a r. sentença id. abc7f19, complementada pela decisão de embargos de declaração id. 2cb0162, ambas da lavra do MM.
Juiz Paulo Cesar Moreira Santos Junior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a primeira reclamada, consoante razões id. bb939fc.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. 1751566, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no presente recurso.
Extrai-se da referida decisão: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do TST” (grifei).
Após a intimação para ciência da decisão supracitada, não houve manifestação da recorrente.
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas de comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Como já destacado na sentença de primeiro grau e na decisão id. 1751566, a reclamada não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II do Colendo TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria o recorrente ter comprovado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (grifo nosso) "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." (grifo nosso)”.
Ademais, além das custas processuais, a parte também deveria ter comprovado o recolhimento do valor referente ao depósito recursal.
Isso porque, como bem destacado na decisão id. 1751566, nesta Especializada “o depósito continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 899, §1º, da CLT e do artigo 2º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: ‘O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia’".
PELO EXPOSTO, por força do artigo 932, III do CPC, considerando a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO -
28/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO
-
28/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/03/2025 15:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. /
-
27/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/02/2025
-
15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO em 14/02/2025
-
03/02/2025 02:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO
-
31/01/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
31/01/2025 10:46
Proferida decisão
-
31/01/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100303-93.2022.5.01.0035 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 16:33
Distribuído por dependência
-
06/09/2024 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 05/09/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO em 29/08/2024
-
16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIALDO DE ARAUJO PAULINO
-
15/08/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e provido
-
15/08/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100587-04.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael de Souza Lacerda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14
Processo nº 0101101-19.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Rangel Teixeira Pinto Magalhaes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:01
Processo nº 0101101-19.2022.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Santos de Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2022 12:41
Processo nº 0101012-31.2016.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Savio Corradi Gabino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2016 21:07
Processo nº 0004200-78.2009.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gloria Maria de Lossio Brasil
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/01/2009 00:00