TRT1 - 0100587-04.2022.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/07/2025
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29/07/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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28/07/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ANNE KATY FARES DAS CHAGAS
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16/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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16/07/2025 14:45
Conhecido o recurso de ANNE KATY FARES DAS CHAGAS - CPF: *02.***.*45-41 e provido
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16/07/2025 14:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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01/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 10:45
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/03/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANNE KATY FARES DAS CHAGAS em 06/02/2025
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30/01/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 01:56
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/01/2025
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24/01/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 01:55
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 27/01/2025
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24/01/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100587-04.2022.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: ANNE KATY FARES DAS CHAGAS, INSTITUTO BRASIL SAÚDE RECORRIDO: ANNE KATY FARES DAS CHAGAS, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS:ANNE KATY FARES DAS CHAGAS, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tomar ciência da decisão (id. 28bcc8d), que abaixo transcrevo: ”DECISÃO Vistos, etc.
Em sede recursal, analiso previamente o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada (INSTITUTO BRASIL SAÚDE) em seu recurso ordinário (id. 6378d07).
Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que ostente a condição de entidade filantrópica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463 do Colendo TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. É importante frisar que, para se conceder o referido benefício à pessoa jurídica não basta a simples alegação de que é “pública e notória” sua insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação desta situação.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que não há prova inequívoca da absoluta incapacidade financeira da reclamada.
Nesse ponto, vale destacar que a condição de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para deferimento do benefício pleiteado.
Nota-se que a recorrente não se encontra em recuperação judicial, nem possui falência decretada.
Outrossim, analisando-se os documentos apresentados pela reclamada junto com o presente recurso ordinário, verifica-se que os mesmos não comprovam a insuficiência de recursos alegada pela parte. Isso porque, além de desatualizados - visto que, apesar de apresentados em dezembro de 2024, referem-se apenas aos anos de 2015 a 2018 -, em todas as planilhas é possível constatar que o resultado referente ao ano de 2018 é positivo e indica uma significativa melhora na situação financeira da parte, quando comparado com os anos anteriores.
Não se pode ignorar que o benefício pleiteado é reservado, por Lei, àqueles que demonstrem padrão financeiro compatível com a situação de miserabilidade econômica, tratando-se, portanto, de uma medida de caráter excepcional.
Logo, não se mostra razoável afastá-lo sem a comprovação robusta da atual incapacidade financeira do requerente, o que não se verificou na presente hipótese.
Vale frisar, por oportuno, que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS não serve como meio de prova da situação de miserabilidade alegada pela parte, isso porque, tal certidão apenas declara a condição de entidade beneficente o que não é suficiente para atestar a alegada insuficiência de recursos.
Assim, indefere-se a gratuidade pleiteada.
Registra-se, ainda, que é sabido que o artigo 899, §10, da CLT contempla as empresas em recuperação judicial e as entidades filantrópicas apenas com a dispensa do depósito recursal, o que não se confunde com o recolhimento das custas processuais.
Frisa-se que a aludida norma dispõe sobre situações excepcionais e, por tal razão, deve ser interpretada de forma restritiva.
Assim, não se tratando de ente público (artigo 790-A da CLT) ou de beneficiário da gratuidade de justiça, não há dispositivo legal que dispense a primeira reclamada do recolhimento das custas processuais.
PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da primeira reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Colendo TST.
Publique-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANNE KATY FARES DAS CHAGAS -
23/01/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/01/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ANNE KATY FARES DAS CHAGAS
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23/01/2025 11:39
Proferida decisão
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23/01/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/01/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/09/2024 16:14
Distribuído por dependência
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03/09/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANNE KATY FARES DAS CHAGAS em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 29/08/2024
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29/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2024
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANNE KATY FARES DAS CHAGAS
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15/08/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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15/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE e provido
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15/08/2024 12:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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