TRT1 - 0101084-74.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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09/06/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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30/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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06/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 09:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR_FS)
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8152b07 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 2. SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pugna a parte recorrente pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1118, pelo E.
STF.
Uma vez que o referido julgamento já ocorreu, considero prejudicado o pedido.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 3d6fd95 ).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso LIV; artigo 37 caput; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 93, inciso IX; artigo 100; artigo 167, inciso VI; artigo 167, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 58 e 67; artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246). - contrariedade à Súmula 283 do Tribunal de Contas da União (TCU).
Inicialmente, registra-se que não há falar em contrariedade à súmula do TCU, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Do mesmo modo, não se verifica afronta à Reserva de Plenário ou à Súmula Vinculante 10, porque não declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /gmo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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14/04/2025 10:23
Admitido em parte o Recurso de Revista de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/01/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/12/2024
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 09/12/2024
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03/12/2024 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_FS)
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26/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
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26/11/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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25/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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25/11/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/11/2024 12:45
Conhecido o recurso de FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*24-69 e provido em parte
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22/11/2024 12:45
Conhecido o recurso de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
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25/10/2024 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/10/2024 14:26
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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14/10/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/10/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/06/2024 23:06
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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02/04/2024 10:51
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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02/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024
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20/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 07/03/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/02/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA AMARAL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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22/02/2024 10:21
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-88 / null
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09/02/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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19/01/2024 10:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/01/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 14/12/2023
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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05/12/2023 10:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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05/12/2023 06:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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04/12/2023 19:34
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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01/12/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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