TRT1 - 0100435-97.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
10/09/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
10/09/2025 14:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/09/2025 14:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
10/09/2025 14:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 55.000,00)
-
06/06/2025 15:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
06/06/2025 15:16
Iniciada a liquidação
-
04/06/2025 14:37
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA em 14/05/2025
-
02/05/2025 10:12
Juntada a petição de Acordo
-
30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9273f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Os litigantes pugnam pela homologação do acordo noticiado por meio de petição, que envolve direitos trabalhistas de índole contratual e rescisório. O conteúdo do acordo consiste no seguinte, conforme a petição de #id:38f8916. 1.
A 1ª reclamada, ANCHOR SERVIÇOS E REPAROS NAVAIS LTDA, pagará ao reclamante, RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA, a quantia de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em 04 parcelas no valor de R$13.750,00 (treze mil, setecentos e cinquenta reais) cada uma. 2.
As parcelas deverão ser depositadas da seguinte forma: 2.1. 70% (setenta por cento) de cada parcela na conta do reclamante, cujos dados bancários são os seguintes: Banco C6, agência 0001, conta corrente 31572487-0, CPF *61.***.*07-23, chave PIX *19.***.*21-51. 2.2. 30% (trinta por cento) de cada parcela na conta do escritório que patrocina o reclamante, JESSICA RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cujos dados bancários são os seguintes: Banco Inter, agência 0001, conta corrente 43034156-3, CNPJ 59.***.***/0001-52, chave PIX (CNPJ) 59.***.***/0001-52 . 3.
O pagamento da primeira parcela se dará em até 24 horas após a homologação e as demais a cada 30 dias após a primeira parcela. 4.
Fica estipulada a cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do acordo em caso de atraso/descumprimento, bem como que ocorrerá a antecipação das parcelas vincendas. 5.
Cumpridas as cláusulas, as partes renunciam, reciprocamente, à propositura de eventuais ações de qualquer natureza decorrentes da relação de emprego, dando, assim, plena quitação, nada mais tendo a reclamar na esfera trabalhista. 6.
As parcelas transacionadas são 100% de natureza indenizatória, a saber: férias indenizadas (R$13.333,34); décimo terceiro salário (R$2.389,85); aviso prévio (R$3.900,00); FGTS e indenização compensatória de 40% (R$14.763,37), multa do art.477 da CLT (R$3.000,00), multa do art.467 da CLT (R$2.613,44) e danos morais (R$15.000,00). 7.
Custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela parte autora, que fica dispensada em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. 8.
A 1ª reclamada providenciará a expedição e entrega da guia para saque do FGTS em até 05 (cinco) dias úteis após a homologação deste acordo. 9.
Se em até 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela deste acordo o reclamante nada requerer, entender-se-á o seu cumprimento integral.
No presente caso, constato que: - foram juntados aos autos os documentos de identificação das partes; - as partes encontram-se devidamente representadas, conforme se verifica das procurações adunadas, e os patronos que noticiam o acordo possuem poder para transigir; - o patrono da parte autora tem poder para receber e dar quitação; - o negócio jurídico é firmado por partes capazes (art. 104, CC), revelando-se, em princípio, lícito o objeto da transação, até porque sem indício de fraude ou vício de consentimento, presumindo-se ter havido pela parte autora plena ciência dos termos do acordo, com compreensão dos efeitos dele decorrentes; - o valor pactuado é proporcional aos direitos estabelecidos como objeto de transação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos seus estritos termos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Contribuições previdenciárias e fiscais não incidentes, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas que compõem o acordo.
Dispensada a intimação da União (INSS) nos termos da Portaria nº. 582, de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Eventual inadimplemento deve ser noticiado em cinco dias, valendo o silêncio como cumprimento da obrigação.
Retire-se o feito da pauta.
Cumpridas as providências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ BRAGA CARDOZO - MARCUS FERNANDO DA CONCEICAO SCATOLINI - ANCHOR SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA -
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FERNANDO DA CONCEICAO SCATOLINI
-
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BRAGA CARDOZO
-
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ANCHOR SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
-
29/04/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA
-
29/04/2025 20:05
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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29/04/2025 13:27
Audiência una por videoconferência cancelada (31/07/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
29/04/2025 12:31
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/04/2025 10:31
Juntada a petição de Acordo
-
28/04/2025 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100435-97.2025.5.01.0245 : RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA : ANCHOR SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una por videoconferência: 31/07/2025 11:15, na 5ª Vara do Trabalho de Niterói, localizada na Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 5º andar, Centro, Niterói, RJ, CEP 24020-075.
O acesso telepresencial à Sala de Audiências ocorrerá por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8230195281?pwd=S3FHZ204akRMdHZqUFJEd29NcVVVUT09 - Caso o sistema solicite ID e senha: ID da Reunião: 823 019 5281 e Senha: 187924 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25040410220118700000224967821, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual; 3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6.
Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
No caso de ação em RITO SUMARÍSSIMO, só serão admitidos adiamento da audiência e condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar o convite à testemunha.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Eu, GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA, confeccionei, conferi e assinei eletronicamente este expediente por ordem do MM.
Juiz do Trabalho. NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
GIOVANA CORDEIRO ROCHA MOTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA -
08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS FERNANDO DA CONCEICAO SCATOLINI
-
08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ BRAGA CARDOZO
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08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANCHOR SERVICOS E REPAROS NAVAIS LTDA
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08/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) RICHARDSON BISPO GARCIA DA SILVA
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04/04/2025 10:44
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/04/2025 10:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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