TRT1 - 0101650-62.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA BARBOSA
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17/09/2025 11:01
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. sem efeito suspensivo
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11/09/2025 21:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/09/2025 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 21:21
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/09/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d045ee6 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo, haja vista que a sentença foi publicada em 15/08/2025.
Certifico, outrossim, que o(a) reclamante não foi condenado(a) ao recolhimento de custas.
Certifico, por fim, que o(a) requerente encontra-se representado(a) conforme documento de (Id a3091f5). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de agosto de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. -
28/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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28/08/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO DA SILVA BARBOSA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 27/08/2025
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27/08/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/08/2025 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec8064e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO DA SILVA BARBOSA em face de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., pelas razões acima expostas. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 5% sobre o valor da causa. Entretanto, considerando que o Reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 2 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Inexistente qualquer tipo de lide predatória, já que sequer é colocado o grupo Casas Bahia no polo passivo da presente demanda, sendo que o Autor propôs legítima demanda tendo em vista a dúvida quanto aos descontos realizados pela Ré. Custas de R$ 354,75, pelo Reclamante, sobre o valor da causa de R$ 17.737,31, isento, no entanto, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA BARBOSA -
13/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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13/08/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA BARBOSA
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13/08/2025 17:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 354,75
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13/08/2025 17:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIO DA SILVA BARBOSA
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13/08/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO DA SILVA BARBOSA
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06/07/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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01/07/2025 19:05
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 10:37
Audiência una realizada (17/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/06/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 25/04/2025
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10/04/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101650-62.2024.5.01.0207 : FABIO DA SILVA BARBOSA : ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
DESTINATÁRIO(S): FABIO DA SILVA BARBOSA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una Data e hora: 17/06/2025 09:30 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA BARBOSA -
04/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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04/04/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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04/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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04/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DA SILVA BARBOSA
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04/04/2025 14:36
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DA SILVA BARBOSA
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04/02/2025 06:48
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 06:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/02/2025 06:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 13:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:22
Audiência una designada (17/06/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/12/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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15/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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