TRT1 - 0162600-73.2005.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BERNADETE RODRIGUES BRANCO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ULISSES RODRIGUES BRANCO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON MIRANDA COUTINHO em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de NOILSON RIBEIRO COUTINHO em 12/06/2025
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4e0ec proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NOILSON RIBEIRO COUTINHO - ANDERSON MIRANDA COUTINHO -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BERNADETE RODRIGUES BRANCO
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES RODRIGUES BRANCO
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BERNADETE RODRIGUES BRANCO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ULISSES RODRIGUES BRANCO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON MIRANDA COUTINHO em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NOILSON RIBEIRO COUTINHO em 26/05/2025
-
26/05/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffc310 proferida nos autos. 0162600-73.2005.5.01.0281 - 1ª TurmaEmbargante(s): 1.
AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO Embargado(a)(s): 1.
ANDERSON MIRANDA COUTINHO 2.
BERNADETE RODRIGUES BRANCO 3.
NOILSON RIBEIRO COUTINHO 4.
ULISSES RODRIGUES BRANCO RECURSO DE: AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id.0870256, que negou seguimento ao apelo ante a falta de fundamentação verificada.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que transcreveu trecho da decisão recorrida, contudo, não assiste razão ao embargante, cumprindo ressaltar que tão somente a transcrição de trecho da decisão de embargos de declaração não supre a exigência da norma em estudo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. (pls) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO -
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BERNADETE RODRIGUES BRANCO
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES RODRIGUES BRANCO
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
09/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
09/05/2025 11:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
06/05/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/04/2025 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0870256 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO Recorrido(a)(s): NOILSON RIBEIRO COUTINHO (ESPÓLIO) E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
O recurso está subscrito por advogado representado nos autos (fl. 632. dos autos físicos) O juízo está garantido pela penhora de fl.245 dos autos físicos.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto nos incisos I e IV do referido artigo.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO -
04/04/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
04/04/2025 14:57
Não admitido o Recurso de Revista de AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 12:01
Encerrada a conclusão
-
31/01/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 12:00
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON MIRANDA COUTINHO em 28/08/2024
-
28/08/2024 23:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/08/2024 23:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
14/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
14/08/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
30/07/2024 19:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON MIRANDA COUTINHO - CPF: *15.***.*88-36
-
30/07/2024 19:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO - CPF: *36.***.*80-64
-
30/07/2024 19:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de NOILSON RIBEIRO COUTINHO - CPF: *17.***.*55-72
-
04/07/2024 11:06
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 5 em mesa 19-07-2024 ()
-
02/07/2024 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 16:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
18/06/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
26/10/2023 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/10/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
11/10/2023 12:47
Convertido o julgamento em diligência
-
10/10/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
21/08/2023 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/08/2023 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2023 22:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON MIRANDA COUTINHO em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de NOILSON RIBEIRO COUTINHO em 16/05/2023
-
16/05/2023 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
08/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
08/05/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
04/05/2023 11:31
Convertido o julgamento em diligência
-
28/04/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
23/02/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
23/02/2023 13:39
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
23/02/2023 10:22
Convertido o julgamento em diligência
-
22/02/2023 18:23
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
25/11/2022 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/11/2022 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/11/2022 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2022 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2022
-
17/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MIRANDA COUTINHO
-
16/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NOILSON RIBEIRO COUTINHO
-
16/11/2022 12:59
Expedido(a) intimação a(o) AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO
-
11/11/2022 15:00
Conhecido o recurso de AFONSO MONTEIRO BRANCO FILHO - CPF: *36.***.*80-64 e provido em parte
-
18/10/2022 14:43
Incluído em pauta o processo para 08/11/2022 10:00 Sala 2 Des. Alkmim - 08-11-22 ()
-
10/08/2022 12:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 16:13
Incluído em pauta o processo para 02/08/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 02-08-2022 ()
-
01/06/2022 12:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2022 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/09/2019 05:32
Decorrido o prazo de VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2019
-
17/09/2019 11:14
Expedido(a) Ofício a(o) destinatário/
-
16/09/2019 15:45
Convertido o julgamento em diligência
-
11/09/2019 23:23
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
18/07/2019 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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