TRT1 - 0100737-84.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100737-84.2024.5.01.0044 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 11/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081200300621600000126618228?instancia=2 -
11/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c8303 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTES: LIRIA DA SILVA PUCA E CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO LIRIA DA SILVA PUCA opõe embargos de declaração (ID be096b4) alegando contradição e omissão na sentença (ID c22cfaf) em diversos pontos: a) contradição na análise da documentação (IDs a8da411 e c4d45d2) que, apesar de consideradas "confusas", foram validadas; b) contradição na consideração dos valores salariais, mesmo sem comprovação completa; c) omissão quanto à impugnação do comprovante de pagamento (ID 21f09f9); d) contradição na análise da validade da documentação, considerando a condição da embargante; e) omissão quanto à juntada de comprovantes de pagamento (IDs a8da411 e c4d45d2); f) contradição na análise das horas extras e intervalo intrajornada; g) omissão quanto ao pedido de danos morais relacionados à doença e impossibilidade de acesso a benefícios previdenciários.
CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA opõe embargos de declaração (ID 6ddac75), alegando omissão quanto à condenação ao pagamento de 13º salário e saldo salarial, alegando quitação comprovada por recibos juntados aos autos, e omissão quanto à apreciação do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LIRIA DA SILVA PUCA e CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO Os embargos de LIRIA DA SILVA PUCA visam, em sua maioria, rediscutir o mérito da sentença, questionando a análise da prova e o resultado do julgado. As alegações de contradição e omissão não se sustentam, pois a sentença analisou os documentos e depoimentos apresentados, fundamentando suas conclusões, inclusive quanto à questão dos danos morais mencionados pela autora. A simples discordância com a decisão não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Quanto aos embargos de CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA especificamente, a sentença determina expressamente a dedução dos valores quitados, conforme recibos juntados aos autos. Igualmente, a sentença manifesta seu entendimento sobre o requerimento de condenação da autora em litigância de má-fé, rejeitando o pedido, pelo que as alegações de omissão nesse aspecto são descabidas. III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LIRIA DA SILVA PUCA e CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANA DE MACEDO LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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