TRT1 - 0100204-49.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 10:57
Juntada a petição de Contraminuta
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16/06/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7596af1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA KARLA LOPES DA SILVA -
14/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARLA LOPES DA SILVA
-
14/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/06/2025 10:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6abc406 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): ANA KARLA LOPES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 0835518 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 501.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2210 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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28/05/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANA KARLA LOPES DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 21:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
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13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARLA LOPES DA SILVA
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12/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/12/2024 14:36
Conhecido o recurso de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01 e provido em parte
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25/11/2024 11:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 08:00 04/12/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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28/10/2024 14:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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09/10/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
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02/10/2024 14:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/10/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual Juíza NELIE ()
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04/09/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANA KARLA LOPES DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6351533 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ANA KARLA LOPES DA SILVA DECISÃOA reclamada OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta agravo interno no ID 9306acc, com diversos anexos, visando à revisão da decisão monocrática de ID 9879cb4, para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça.Renova o argumento de que é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, e, em razão disto, não dispõe de verba própria, bem como que possui Certificação CEBAS.
Acrescenta, entre outras alegações, que “enfrenta mais de 300 (TREZENTOS) processos trabalhistas, vide certidão de feitos ora anexada, e tem cerca de 1.000 (MIL) rescisões atrasadas a quitar.
A situação financeira da Recorrente é delicadíssima, o que se agrava em razão de o Município do Rio de Janeiro estar há meses sem regularizar os repasses devidos, conforme inclusive foi CONFESSADO pelo próprio à reunião realizada no dia 08/03/2022, perante o CEJUSC do E.
TRT da 01ª Região, em ata anexa às fls. 224/227.”Considerando a documental anexada , em especial os documentos de fls. 247/251, entre eles a Ata de Reunião "OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS - OPJ" realizada na Coordenadoria de Apoio ao NUPEMEC e aos CEJUSCs em 23/02/2022, com a presença, entre outros, da instituição ré, do Procurador do Município do Rio de Janeiro e do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho, de fato a instituição deixou de receber repasses do ente público tendo que honrar 927 rescisões contratuais, com expressivo crédito a receber do Município do Rio de Janeiro, além de possuir relevante saldo negativo no Balancete Analítico de 01/01/2023 até 31/12/2023, comprovando a alegação de que "a reclamada amargou severo prejuízo superior a 1 milhão de reais" (fls. 239 e 380), pelo que reconsidero a decisão de ID 9879cb4.Defiro a gratuidade de justiça, nos termos das Súmulas 481/STJ e 463-II/TST.Publique-se.Altere-se o ID "Agravo(Agravo) - 9306acc" para simples manifestação.Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/07/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ANA KARLA LOPES DA SILVA
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07/07/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/07/2024 20:50
Revogada a decisão anterior (decisão monocrática) de 06/06/2024
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05/07/2024 13:00
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9306acc) para Manifestação
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05/07/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/07/2024 23:43
Juntada a petição de Agravo
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27/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9879cb4 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 23Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILSRECORRENTE: OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRORECORRIDO: ANA KARLA LOPES DA SILVA DECISÃORequer a demandada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.De acordo com a Lei 13.467, o art. 899/CLT passou a ter a seguinte redação:“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição .............(...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.(...) (g.n.)No caso dos autos, a ré não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.Ainda que a recorrente tenha o CEBAS ativo (fls. 170/173), urge ressaltar que há diferença entre entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, permanecendo a ré na segunda classificação, o que não a dispensa do depósito recursal.A mera alegação da ré de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica. Reconhecida a condição de entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, mas não de entidade filantrópica, o § 9º do artigo 899 da CLT determina o recolhimento do depósito recursal pela metade.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso da recorrente.Ainda, segundo o CPC de 2015 em seu artigo 99, § 3º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes (Súmula n. 463-II, TST; § 4º no art. 790, CLT).No que concerne às custas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016), cuja isenção depende de lei (art. 176, CTN).
Prevê o art. 790-A, caput, da CLT que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita.Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.Logo, indefiro a gratuidade de justiça.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do depósito recursal pela metade (R$6.332,57) e das custas de R$863,58, conforme a decisão de fl. 134, no prazo de 5 (cinco) dias.Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de junho de 2024.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho ConvocadaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/06/2024 11:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/06/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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