TRT1 - 0042700-50.2008.5.01.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 22:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR
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02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 29/05/2025
-
27/05/2025 10:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af2aac proferida nos autos. 0042700-50.2008.5.01.0036 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (E OUTRO) Embargado(a)(s): 1.
CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
RECURSO DE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (E OUTRO) Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 36b724d.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustentam os peticionantes que não há falar sobre irregularidade de representação, tendo em vista que o patrono que subscreve o apelo encontra-se regularmente constituído nos autos.
Para tanto, citam os "IDS" das procurações relacionadas.
Assiste razão aos embargantes.
Registra-se que a C.
Corte tem admitido o manejo dos declaratórios em face de despachos de admissibilidade para exame de alegações de "manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso" a que alude o artigo 897-A, da CLT. Nesse sentido, após detida análise, verifica-se que o advogado Dr.
Alfredo Bastos Barros Filho, responsável pela assinatura do recurso de revista, foi constituído por meio do substabelecimento constante no Id.8d3a904, derivado da procuração de Id.cc3255a, outorgada ao Dr.
Luiz Otávio Medina Maia.
Portanto, tenho que assiste razão aos embargantes quanto à análise da representação processual.
CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de admissibilidade de Id. 36b724d, procedendo a seguir à análise do recurso de revista interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/12/2016 - Id 1f14eb5; recurso apresentado em 09/01/2017 - Id e3f0168).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. Registra-se, inicialmente, que este processo voltou à Turma para adequação à decisão prolatada pelo TST, nos autos de Recurso Repetitivo IRR-0000849-83.2013.5.03.0138, publicada em 19/12/2016, versando sobre o tema "Bancário.
Salário-Hora.
Divisor.
Forma de Cálculo.
Empregado Mensalista", para os fins do disposto nos artigos 896-C, §11, II, da CLT e 1039 e 1040, II, do CPC, tendo o Colegiado exarado o acórdão de Id. f7ffb1e, com a devida apropriação.
O processo voltou à Turma também para adequação à decisão prolatada pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 versando sobre a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, tendo o Colegiado exarado o acórdão de Id. cd24d7b, com a devida apropriação. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.
Da leitura dos autos e da fundamentação contida no decisum, verifica-se que o julgado respeitou os limites da lide, quanto aos temas "Horas extras - divisor aplicável" e "Deferimento de horas extras além da 6a diária", permanecendo incólumes os dispositivos tidos como violados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / DIVISOR DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; item I da Súmula nº 124 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 114, 884 e 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Conforme registro supra, houve retorno dos autos à Turma para adequação do julgamento à tese de Recursos Repetitivos do TST sobre o tema, restando estabelecido, no caso, o divisor 180.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), ao contrário do alegado, encontrava-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 124, I, "b"(entendimento firmado nos autos do processo nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 - TEMA 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, tampouco contrariando as súmulas citadas.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST.
Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 - TEMA 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando o dispositivo apontado.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR -
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
15/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR
-
15/05/2025 17:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
15/05/2025 17:11
Acolhidos os Embargos de Declaração de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
13/05/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/04/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36b724d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR 2. UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2017 - Id. 845 dos autos físicos; recurso interposto em 09/01/2018 - Id. fls. 846/879 dos autos físicos).
Satisfeito o preparo à fl. 880.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que assina o recurso de revista de fls. 846/879 dos autos físicos, Dr. Alfredo Bastos Barros Filho (OAB RJ 76.592), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Não há, também, que se falar em mandato tácito, uma vez que o referido patrono não participou das audiências.
A fim de evitar desnecessários embargos de declaração, cumpre ressaltar que não há falar em intimação para regularização de representação na fase recursal, uma vez que não se aplica, in casu, o item II da Súmula 383, mas sim o entendimento consubstanciado no item I do verbete.
Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos extrínsecos, inviável o pretendido processamento do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
14/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
14/04/2025 10:25
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/03/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/03/2025 08:57
Encerrada a conclusão
-
03/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 13:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 64352db) para Recurso de Revista
-
11/12/2024 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
10/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR em 09/12/2024
-
28/11/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
25/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
25/11/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR
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04/11/2024 14:47
Conhecido o recurso de CARLOS CUNHA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *18.***.*09-73 e provido
-
18/10/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30/10/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
-
01/10/2024 09:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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22/08/2024 07:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
23/05/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/04/2024 13:56
Retirado de pauta o processo
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15/03/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03/04/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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11/03/2024 13:57
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:37
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/01/2024 10:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 10:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/08/2023 18:02
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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09/06/2023 15:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/06/2023 10:09
Declarada a incompetência
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03/06/2023 02:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/05/2023 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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