TRT1 - 0100128-51.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 11:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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07/05/2025 09:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/04/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES sem efeito suspensivo
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11/04/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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11/04/2025 08:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 21:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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10/04/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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10/04/2025 17:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES sem efeito suspensivo
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09/04/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/04/2025 10:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79601d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100128-51.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES Reclamada: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 23/02/2023, em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES igualmente qualificadas, postulando, em síntese: horas extras, intervalo, indenização por danos morais e a condenação subsidiária da 2ª ré.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 176.984,08.
Audiência inaugural em 12/09/2023.
As reclamadas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, com documentos.
Réplica da parte autora sob o id f2c62a6.
Audiência de instrução em 20/02/2025.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu constitui grupo econômico com a 1ª reclamada e, portanto, devedor solidário do direito material basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 23/02/2018, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO DEPÓSITOS DO FGTS A parte autora alegou que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS referentes ao período de janeiro de 2019 a junho de 2022, pleiteando a condenação ao recolhimento dos valores supostamente inadimplidos.
Contudo, ao analisar o extrato do FGTS juntado pela ré sob o ID fea9b45, verifica-se que constam os seguintes depósitos no referido intervalo: 10/08/2019 – Crédito de distribuição de resultado: R$ 134,35;09/10/2020 – Transferência recebida – depósito: R$ 14.752,74;09/10/2020 – Transferência recebida – juros (JAM): R$ 1.405,31;20/07/2021 – Transferência recebida: R$ 1.073,64;10/08/2021 – Crédito de distribuição de resultado: R$ 316,05. Observa-se, ainda, que o documento apresentado não foi impugnado pela parte autora, tampouco houve apresentação de demonstrativo ou planilha de diferenças eventualmente devidas, ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Assim, diante da comprovação documental dos depósitos e da ausência de impugnação específica e de prova em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do FGTS. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada declinada na inicial o reclamante postulou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada impugnando as guias ministeriais.
Inicialmente, registro que as guias ministeriais juntadas pela 1ª reclamada constitui documento hábil ao controle da jornada de trabalho de motoristas e cobradores, na medida em que a legislação autoriza a adoção de papeleta de serviço externo (CLT, art. 74, §3º) - o que, na finalidade, corresponde à guia ministerial.
Desse modo, nos termos do art. 818, I da CLT era da parte autora o ônus de provar que os registros não correspondiam à realidade, do qual se desvencilhou em parte.
Quanto ao tempo de intervalo de placa efetivamente gozado, tempo despendido com o deslocamento até a garagem e para prestação de contas, o depoimento do autor divergiu da inicial.
Em depoimento o autor informou que havia fruição do intervalo, o qual variava a depender do trânsito ao afirmar que "às vezes só dava tempo de ir ao banheiro, às vezes conseguia mais tempo", ao passo que a inicial narra que não havia gozo de qualquer pausa.
Quanto ao deslocamento e prestação de contas, em seu depoimento o autor informou que a guia era acrescida de 25 a 30min para estas atividades, enquanto a inicial narra que o reclamante ficava, em média, 30 minutos à disposição da empresa sem registro na guia para deslocamento e prestação de contas.
Desse modo, julgo improcedentes os pedidos.
Quanto ao período que antecede a abertura da guia, a prova oral confirmou que o reclamante tinha que chegar 30min antes do horário registrado, pois sua testemunha corroborou a tese inicial e a testemunha da ré não apresentou informação em sentindo contrário.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, condeno a reclamada ao pagamento de 30min extras por dia trabalhado.
Para o cálculo das horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: Evolução salarial da parte autora durante o contrato de trabalho;Dias efetivamente trabalhados;Divisor 220 para a apuração do valor das horas extras;Adicional legal de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva juntada aos autos;Adicional de 100% para o labor em dias de descanso semanal remunerado (DSR) e feriados não compensados;Base de cálculo conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do TST. Por serem habituais haverá repercussão em DSR, férias com 1/3, 13º salários, e FGTS (art. 7º da lei 605/49 e Súmulas n. 45, 49, 51 e 172 do TST).
Considerando a modulação dos efeitos prevista no item II da OJ n. 394 da SDI-I do TST, não há que se falar na repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre outras verbas de natureza salarial, quanto às horas extras prestadas antes de 20/03/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora pleiteia indenização por danos morais, sustentando que era submetida a condições laborais degradantes, notadamente pela ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento de água potável e disponibilização de troco para atendimento ao público.
A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III), assegura a proteção aos direitos da personalidade.
Nessa linha, o artigo 5º, inciso V, garante o direito à indenização por danos morais.
Contudo, para a configuração do dano moral, faz-se imprescindível a comprovação de violação a direitos extrapatrimoniais, tais como a honra, a imagem e a privacidade.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), competia à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, o que não se verificou no caso em análise.
No que tange às instalações sanitárias, a prova oral colhida revelou inconsistências relevantes.
O próprio reclamante declarou, em depoimento pessoal, que havia banheiro químico disponível tanto no ponto final localizado no bairro de Ipanema quanto no ponto final da Rodoviária.
Já a testemunha por ele indicada afirmou que o banheiro da Rodoviária era fechado após as 18h e que, em Ipanema, o local permaneceu cerca de três anos sem banheiro.
Além da discrepância quanto à existência e ao acesso aos sanitários, houve divergência também quanto à frequência de limpeza: o autor afirmou que a limpeza ocorria semanalmente, enquanto a testemunha mencionou duas limpezas por semana.
Tal cenário de contradição entre os depoimentos fragiliza a tese autoral quanto à suposta violação à dignidade decorrente do uso de sanitários.
A dúvida não autoriza o reconhecimento de situação de humilhação ou sofrimento que caracterize dano moral indenizável.
Quanto ao fornecimento de troco, observa-se que a prova oral não abordou a matéria.
Diante da ausência de qualquer elemento probatório que evidencie a falha apontada, o pedido também deve ser rejeitado nesse aspecto.
Diversamente, no que se refere ao fornecimento de água potável, a prova testemunhal corroborou a alegação do autor, ao afirmar expressamente a inexistência de bebedouro nos pontos finais das linhas operadas.
Trata-se de omissão patronal que compromete as condições mínimas de salubridade do ambiente de trabalho, sujeitando o empregado a risco à saúde e à dignidade - o que atrai a aplicação dos artigos art. 223-A e seguintes da CLT.
Quanto à aplicação dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, a utilização dos parâmetros estabelecidos para fixação do valor da indenização deve observar o entendimento do STF proferido em 23/06/2023 nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082.
Por todo exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais ora arbitrado no valor correspondente a duas vezes a maior remuneração. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Postula o autor a condenação solidária da segunda reclamada, sob a alegação de formação de grupo econômico.
O conceito de grupo econômico, para fins trabalhistas, está delineado no § 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017.
Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem duas categorias de grupos econômicos: (a) por subordinação ou vertical; e (b) por coordenação ou horizontal.
Grupos econômicos por subordinação, organizados verticalmente, pressupõem a existência de uma empresa controladora e outras controladas, frequentemente caracterizados pelo controle acionário majoritário da empresa principal sobre as demais.
Essa figura é claramente conceituada no § 2º do art. 2º da CLT.
Por outro lado, a doutrina tem admitido a existência de grupos econômicos organizados por coordenação, ou horizontalmente.
Nesse sentido, Vólia Bomfim Cassar define: "Os grupos por coordenação se apresentam quando houver reunião de interesses para execução de determinado empreendimento, tendo ou não o mesmo controle ou administração comum.
Logo, os grupos por coordenação podem ter relação de controle entre si, numa linha horizontal e na vertical.
Isto é, não haverá no grupo horizontal uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), uma líder (holding) e outras lideradas.
Todas são interligadas entre si e, apesar de autônomas e independentes, estão integradas pela ingerência, administração comum, como se subordinadas umas às outras administrativamente.
Por trás desta administração comum pode estar um ou alguns sócios ou uma pessoa física no controle." (CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do Trabalho. 4ª ed.
Niterói: Impetus, 2010. p. 439-440). Embora fosse comum reconhecer a existência de grupo econômico com base exclusivamente na identidade de sócios, o legislador, ao introduzir o § 3º ao art. 2º da CLT, afastou tal presunção, estabelecendo critérios adicionais e cumulativos para a configuração da referida relação.
Além disso, o art. 278 da Lei n.º 6.404/76, prevê que não há presunção de solidariedade entre empresas consorciadas.
No caso dos autos, porém, a análise do contrato de prestação de serviços (id 529a2a4) comprova a presença dos elementos caracterizadores de grupo econômico: interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Pelo exposto, apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que a ação foi julgada parcialmente procedente.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo as reclamadas responsáveis pelo respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá incidir sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em sentença – natureza dos créditos conforme art. 28, I, c/c §9º, da Lei nº 8.212/91.
A apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão observar os parâmetros fixados no entendimento consubstanciado na Súmula n. 368 do TST (itens I, II, III, IV, V e VI).
A reclamada ficará dispensada do recolhimento de sua cota patronal caso esteja vinculada, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, ao sistema de recolhimento de tributos denominado “Simples Nacional”, ou caso se enquadre nas hipóteses previstas no §7º, do art. 195 da Constituição Federal 1988.
A comprovação da situação jurídica deverá ser feita junto com a comprovação do recolhimento da cota-parte devida pelo (a) empregado (a).
O regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei nº 12.546/11, incidente sobre o valor da receita bruta em relação a empresas de determinados segmentos, é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, observados os parâmetros estabelecidos no art. 20 da IN 2053, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021, conforme se apurar em liquidação.
Não incidirá IR sobre os juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST).
A reclamada será intimada para comprovar nos autos o recolhimento das cotas do INSS e IR, no prazo de 30 dias, sob pena de execução direta (art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e art. 889-A, § 2º, da CLT).
Na inércia, oficie-se a União. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 23/02/2018 e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés solidariamente a pagarem os haveres deferidos na forma da fundamentação supra, conforme se apurar em liquidação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos da fundamentação.
Honorários de sucumbência conforme fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma estabelecida na fundamentação.
Custas pela(s) reclamada(s) no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 2% do valor da condenação, fixado provisoriamente em R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES -
28/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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28/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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28/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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28/03/2025 23:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/03/2025 23:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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22/02/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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20/02/2025 15:19
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/12/2024 15:10
Audiência de instrução designada (20/02/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:10
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 14:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 18:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 18:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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02/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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02/09/2024 17:38
Audiência de instrução designada (10/12/2024 14:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 16:30
Audiência de instrução cancelada (10/12/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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29/08/2024 23:24
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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29/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/08/2024 11:06
Audiência de instrução designada (10/12/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2024 11:06
Audiência de instrução cancelada (03/09/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
-
01/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/04/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
-
01/04/2024 13:14
Audiência de instrução designada (03/09/2024 11:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 13:14
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 10:04
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2023 10:04
Audiência una por videoconferência realizada (12/09/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 09:27
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2024 11:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 08:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c5cd451) para Contestação
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11/09/2023 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2023 15:57
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2023 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2023 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES em 24/05/2023
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22/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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22/05/2023 12:47
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NUNES
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16/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:41
Audiência una por videoconferência designada (12/09/2023 09:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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