TRT1 - 0100415-46.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2025
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06/08/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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29/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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29/07/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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29/07/2025 14:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/06/2025 09:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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05/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/05/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa742e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ -
14/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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14/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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14/05/2025 15:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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12/05/2025 18:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b20fe09 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Face à alegação de omissão apta, em tese, a ensejar possível efeito modificativo no julgado, a teor do § 2º do artigo 897-A da CLT e da OJ nº 142 da SDI-I do C.
TST, dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos ID. a83ad31.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
30/04/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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30/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/04/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 17:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2104619 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100415-46.2023.5.01.0029 CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Defesa da ré impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 2 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ENQUADRAMENTO SINDICAL Informa o autor que foi admitido pela reclamada em 01.02.2021, na função denominada Analista de Relacionamento, e dispensado injustamente em 08.08.2022, quando auferia como remuneração mensal o equivalente a R$ 3.124,00.
Pleiteia o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários, em virtude do exercício de funções correspondentes à atividade principal da reclamada, a saber, atendimento aos clientes, manutenção da máquina, venda de seguros de vida e loja, entre outras.
Em defesa, a reclamada refuta a alegação de que seja uma instituição financeira, apontando que “não é Banco, não administra cartões de crédito, tampouco administra ou comercializa produtos financeiros”, pugnando pela improcedência do pedido.
O enquadramento do empregado em determinada categoria é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador (CLT, art. 511 e 581, § 2º), com exceção do empregado pertencente à categoria diferenciada.
Sobre o tema, dispõe o artigo 17 da Lei nº 4.595/64 que "consideram-se instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação, ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".
O pleito do autor encontra insuperável óbice no fato de que a STONE PAGAMENTOS S.A. é uma instituição de pagamento, conforme artigo 2º, alínea i do seu Estatuto Social anexado com a exordial.
Com efeito, por expressa disposição legal, a STONE é impedida de exercer as atividades de instituições financeiras, conforme se extrai do artigo 6º, §2º, da Lei 12.865/2013, a seguir transcrito: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; […] § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
Ademais, ainda que assim não fosse, em minha presença (ID 295283e) respondeu o autor positivamente ao ser indagado pelo patrono do réu (00:12:25) acerca da pré existência dos valores ofertados aos clientes no sistema da reclamada, indicando o caráter meramente instrumental de suas atividades na reclamada.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório dos autos, entendo que a parte autora não foi capaz de demonstrar que a ré atua como instituição financeira, não havendo que se falar em enquadramento na categoria dos financiários.
Destarte, diante do quadro fático acima delineado, julgo improcedente o pedido de enquadramento do autor como financiário, bem como os pedidos acessórios contidos no itens “b” e “e” do rol da inicial. HORAS EXTRAS Passa-se a analisar o pedido subsidiário de pagamento de horas extras laboradas a partir da 8ª diária.
A parte autora indicou jornada das 08h00min às 17h00min, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, bem como aos domingos.
A partir do mês de julho de 2021 até a dispensa, narra que passou a laborar das 08h00 às 20h30min, cerca de três vezes na semana, com 01 hora de intervalo intrajornada, ativando-se nos demais dias de 08h00 às 17h00, sendo certo que a jornada era cumprida apenas de segunda à sexta-feira. A reclamada, em defesa, impugna a jornada alegada, sustentando que eventuais horas extras laboradas eram pagas ou compensadas.
Ao empregador cumpre a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ter sido ser elidida por prova em contrário.
Apresentados cartões de ponto válidos pela ré, logrou a parte autora comprovar a sua inidoneidade, nos termos do depoimento da testemunha por ela arrolada, Sra.
Lislaine Azevedo Saraiça (ID 295283e), que, ao ser questionada sobre o cumprimento de horas extras declarou o seguinte: (…) que lembra que o reclamante pegava no horário de 08h00min às 17h00min, salvo engano, tem muito tempo; que acontecia de fazerem horas extras para atingirem as metas; que isso acontecia pelo menos três vezes por semana, considerando que laboravam de segunda a sexta-feira; que o ponto não era batido corretamente pois eles ficavam muito em cima pois não gostavam de pagar horas extras; que ficavam um pouco mais da hora pra conseguir alcançar as metas que eram bastante agressivas (…)” Destarte, reputo verdadeira a jornada aduzida na inicial e julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras e projeções sobre as demais parcelas do contrato, nos limites do pedido.
Observar-se-ão os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda fração de hora excedente à oitava hora diária.
As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST), mas observado o entendimento contido naOJ 394 da SDI- 1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS).
Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação.
O fato de o autor ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º 'a' da L. 605/49.
A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas.
Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo, os períodos de suspensão contratual e a dedução das horas extras comprovadamente pagas nos contracheques. PLR PROPORCIONAL Verifico que a parte autora apresentou pedido de pagamento da PLR de acordo com a norma coletiva dos financiários anexadas aos autos.
Destarte, considerando a improcedência do pedido de enquadramento do autor como financiário, não há que se falar em pagamento de PLR previsto na Convenção Coletiva dessa categoria.
Improcede. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Aduz o autor que sua remuneração era composta de salário fixo e remuneração variável, que deveria ser paga de acordo com as metas fixadas e os resultados alcançados, sendo as metas individuais compostas pelos requisitos Satisfação (CSAT), Disponibilidade, CRL (casos resolvidos em linha) e Aceitação e a meta final, o somatório da sua meta individual mais a meta de equipe.
Todavia, do início do período contratual até outubro de 2022, a ré teria adotado diversos subterfúgios buscando não adimplir integralmente a remuneração variável devida, provocando ao Obreiro prejuízo mensal no valor aproximado de R$300,00.
Em minha presença (ID 295283e), a testemunha conduzida à rogo do autor, Sra.
Lislane Azevedo Saraiça confirmou as alegações autorais e destacou a irregularidade no pagamento da remuneração variável pela ré, in verbis: “ (...) que tinham metas para recebimento da remuneração variável; que a meta mínima para iniciar o comissionamento variava a cada mês, mas tinha que alcançar pelo menos 70% da meta do mês; que o teto era de 150; que a meta poderia mudar durante o mês; que já aconteceu de atingirem a meta e mudarem essa porcentagem; que eram avaliados por quantidade de vendas realizadas, pelo valor das vendas, que era o que a gente considerava o ticket médio e também a avaliação e satisfação do cliente, porque sempre quando encerravam os atendimentos, era enviado uma pesquisa de satisfação; que participavam de um projeto da empresa de fazer com que o time de comercial, de relacionamento, passasse cliente para vendas; que eram cobrados por fazer essas transferências; que tudo isso fazia parte do final do cálculo da remuneração; que não havia uma transparência com relação a essa produtividade; que além de não ser transparente, é completamente desproporcional (...)” Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de comissões e sua integração à remuneração do autor, nos limites do pedido, considerando a média mensal de R$ 300,00, no período estipulado na inicial (01.10.2022). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DEDUÇÕES Autoriza-se, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar STONE PAGAMENTOS S.A. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
07/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/04/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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07/04/2025 13:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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07/04/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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28/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/03/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 12:36
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/01/2025 01:52
Encerrada a conclusão
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25/11/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/10/2024
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29/10/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/10/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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18/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 17:03
Audiência de instrução cancelada (30/10/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 17:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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18/10/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/04/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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01/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/04/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
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27/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/03/2024 11:02
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 10:30
Audiência de instrução designada (30/10/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 14:31
Audiência de instrução cancelada (31/07/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 14:47
Audiência de instrução designada (31/07/2024 10:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
23/02/2024 15:44
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 11:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2024 00:26
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/02/2024
-
06/02/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
30/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
-
30/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
30/01/2024 10:17
Juntada a petição de Réplica
-
30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:21
Decorrido o prazo de CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/01/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
-
15/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
18/12/2023 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 08:19
Audiência de instrução designada (29/05/2024 11:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 08:19
Audiência una realizada (14/12/2023 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2023 12:53
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2023 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
05/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/12/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
-
04/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
30/11/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
-
13/07/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/07/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) CAIO CESAR MATTOS DE QUEIROZ
-
13/07/2023 09:18
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
13/07/2023 09:17
Audiência una designada (14/12/2023 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2023 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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17/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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