TRT1 - 0100573-96.2017.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
08/09/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
08/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 22/07/2025
-
18/07/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
14/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
11/07/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
11/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/07/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639bc8c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 86.722,24, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 15.349,50, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 71.456,80 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 15.265,44 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS PAGAS TOTAL DEVIDO: R$ 86.722,24 SALDO NOS AUTOS: R$ 15.349,50 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 71.372,74 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 71.372,74). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
12/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
12/06/2025 17:47
Homologada a liquidação
-
12/06/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
29/05/2025 11:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/05/2025 12:13
Juntada a petição de Impugnação
-
19/05/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1a694 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos. Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar suas impugnações e cálculos após a apresentação dos cálculos do autor, independente de intimação, na forma do art. 879 da CLT.
Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal, dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de id 6242081, resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor.
Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária.
Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no Pje.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com /watch?v=5mHFUbQKXI4 Juros de mora e correção monetária Com esteio na decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 713-03.2010.5.04.0029, decido aplicar as seguintes regras para a atualização dos débitos trabalhistas: a) fase pré-judicial: o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e b) fase judicial: - nas ações ajuizadas até 29/08/202: do ajuizamento até 29/08/202, a taxa SELIC Simples, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Taxa SELIC Simples - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Visando a celeridade processual, considerando o depósito recursal existente nos autos, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, em momento oportuno.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO NASCIMENTO FURTADO -
05/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
05/05/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
05/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/05/2025 18:39
Iniciada a liquidação
-
02/05/2025 18:34
Transitado em julgado em 28/04/2025
-
02/05/2025 13:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/03/2020 08:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/03/2020 08:39
Comprovado o depósito recursal (9829,00)
-
03/02/2020 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 31/01/2020
-
04/01/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
04/01/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 sem efeito suspensivo
-
18/12/2019 10:24
Conclusos os autos para decisão Geral a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 27/11/2019
-
28/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 27/11/2019
-
27/11/2019 09:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário rda)
-
13/11/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/11/2019
-
13/11/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2019 11:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
-
28/10/2019 17:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/10/2019 02:22
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 03/10/2019 23:59:59
-
08/10/2019 02:22
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 03/10/2019 23:59:59
-
25/09/2019 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
22/09/2019 01:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/09/2019
-
22/09/2019 01:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
19/09/2019 14:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANO NASCIMENTO FURTADO
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19/09/2019 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de FABIANO NASCIMENTO FURTADO
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16/08/2019 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/08/2019 12:57
Audiência instrução realizada (08/08/2019 10:40 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2019 08:40
Audiência de instrução designada (08/08/2019 10:40:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2019 08:30
Audiência de instrução cancelada (15/08/2019 11:10:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2019 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
27/06/2019 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) autor
-
14/05/2019 09:08
Audiência instrução designada (15/08/2019 11:10 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2019 08:55
Audiência instrução cancelada (14/08/2019 11:50 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2019 10:45
Audiência de instrução designada (14/08/2019 11:50:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2019 13:57
Audiência instrução realizada (04/04/2019 11:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2019 08:20
Audiência instrução designada (04/04/2019 11:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2018 15:06
Audiência instrução realizada (21/11/2018 12:50 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2018 14:19
Audiência instrução designada (21/11/2018 11:50 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2018 13:35
Audiência instrução cancelada (09/10/2018 11:40 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2018 17:18
Audiência instrução designada (09/10/2018 11:40 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2018 14:32
Audiência instrução realizada (15/05/2018 11:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2017 16:48
Audiência instrução designada (15/05/2018 11:20 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2017 16:16
Audiência inicial realizada (23/10/2017 16:10 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/06/2017 04:17
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 13/06/2017 23:59:59
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06/06/2017 11:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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19/04/2017 20:35
Audiência inicial designada (23/10/2017 15:10 - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2017 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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