TRT1 - 0100573-96.2017.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639bc8c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 86.722,24, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 15.349,50, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 71.456,80 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 15.265,44 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS PAGAS TOTAL DEVIDO: R$ 86.722,24 SALDO NOS AUTOS: R$ 15.349,50 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 71.372,74 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 71.372,74). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO NASCIMENTO FURTADO -
02/05/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100573-96.2017.5.01.0034 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: FABIANO NASCIMENTO FURTADO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar as omissões suscitadas, retificando a fundamentação constante do ato decisório de Id. ba99362 e complementar a prestação jurisdicional, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
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07/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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02/04/2025 10:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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20/02/2025 20:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 04/12/2024
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29/11/2024 13:06
Juntada a petição de Contraminuta
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26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
25/11/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:53
Convertido o julgamento em diligência
-
04/11/2024 18:58
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 08/10/2024
-
30/09/2024 09:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
-
25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
24/09/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
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20/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 e não provido
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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22/08/2024 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 22/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
08/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
08/07/2024 14:50
Proferida decisão
-
08/07/2024 14:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/07/2024 14:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/07/2024 14:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/06/2024 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 10:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/06/2023 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 10/06/2020
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11/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 10/06/2020
-
03/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
-
03/06/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
02/06/2020 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
02/06/2020 14:33
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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02/06/2020 14:33
Proferida decisão
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02/06/2020 14:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS PINTO DA CRUZ
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12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de FABIANO NASCIMENTO FURTADO em 11/05/2020
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12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA em 11/05/2020
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14/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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14/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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14/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO NASCIMENTO FURTADO
-
13/04/2020 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BEL TOUR TURISMO E TRANSPORTES LTDA
-
13/04/2020 10:48
Convertido o julgamento em diligência
-
13/04/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2020 00:54
Conclusos os autos para despacho a MARCOS PINTO DA CRUZ
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06/03/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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