TRT1 - 0101459-94.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/08/2025 10:55
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 10:55
Transitado em julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO em 01/08/2025
-
15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA em 13/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7495ede proferida nos autos.
Vistos, etc.
Para encerrar o presente litígio, as partes conciliaram nos termos da minuta de Id #id:1c24f5d.
Homologo o acordo, nos termos da avença apresentada pelas partes.
Deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos a plena e geral quitação das parcelas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo.
Os prazos deverão observar o disposto no art. 132 caput e §1º do CPC.
No silêncio, presumir-se-á quitado o crédito objeto do presente acordo, na forma do art. 111 do Código Civil supletivo.
O reclamante renuncia expressamente à execução de eventual crédito exequendo remanescente.
Multa de 50% sobre as parcelas pagas em atraso ou inadimplidas, com antecipação das demais parcelas.
Cientes as partes que o descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as relativas aos recolhimentos previdenciários e fiscais, importará na imediata adoção dos meios disponíveis à constrição de bens, inclusive com a inclusão no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após a verificação dos requisitos pertinentes. Dispositivo Advirtam-se às partes que deverão, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, manter seus endereços atualizados nos autos, sob as penas cominadas no referido dispositivo legal.
Homologa-se o acordo supra para que surta os devidos efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Descumprido, execute-se.
NITEROI/RJ, 02 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO -
02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA
-
02/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO
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02/05/2025 16:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/04/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 18:46
Juntada a petição de Acordo
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29/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5da0dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO em face de BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA, perante a 6°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER a nulidade da dispensa ocorrida no período de garantia de emprego.
DETERMINAR a reintegração da Reclamante, ao cargo balconista, com o salário praticado no momento da dispensa, isto é, R$1.626,26 e acréscimos devidos à categoria.
DETERMINAR o pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3 e depósitos do FGTS na conta vinculada, devidos entre o desligamento (08/03/2024) e o parto, bem como entre o fim do auxílio maternidade (14/03/2025) até a efetiva reintegração.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A Reclamante deverá comparecer à Reclamada, no prazo de 8dias após a intimação da publicação da sentença, munida de CTPS, para que seja procedido o cancelamento da baixa efetuada.
A reintegração será feita a partir da publicação da sentença, com data retroativa a 08/03/2024, devendo a Reclamante se apresentar no Departamento Pessoal da Reclamada, ou setor responsável pelas admissões, no primeiro dia útil após a publicação, para iniciar seu trabalho.
A não reintegração ou criação de obstáculos injustificados importará em multa diária a Reclamada, no importe de R$500,00, limitados a R$10.000,00, em favor da Reclamante.
O não comparecimento injustificado da Reclamante na data agendada a sujeitará às punições disciplinares previstas na legislação trabalhista.
Os valores pagos a título de verbas rescisórias devem ser deduzido do valor da condenação, tendo em vista que o contrato está em curso.
Em caso de nova dispensa, qualquer que seja a época, não será admitida nova dedução. A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA -
08/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA
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08/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO
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08/04/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/04/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO
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08/04/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO
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27/03/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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24/03/2025 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 18:46
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA em 21/02/2025
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO em 20/02/2025
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17/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) THAINA DE ARAUJO CONSTANCIO
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) BARRAFER DE NITEROI COMERCIO DE FERRO LTDA
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16/12/2024 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 08:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/12/2024 09:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/12/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/12/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/12/2024 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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