TRT1 - 0101188-82.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e50429 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAIRA MOREIRA DA COSTA -
08/05/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TCA 2801 CONFECCOES LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LAIRA MOREIRA DA COSTA em 06/05/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101188-82.2022.5.01.0205 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: LAIRA MOREIRA DA COSTA RECORRIDO: TCA 2801 CONFECCOES LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID 1bdb35c : "…por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de adicional noturno e seus reflexos, verbas rescisórias, nelas incluída a multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, os valores referentes ao FGTS não recolhido durante o liame laboral, no âmbito da reclamação trabalhista, que, no entanto, devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador e somente após o depósito a verba poderá ser liberada para saque mediante expedição de alvará judicial ou requerimento administrativo junto à Caixa Econômica Federal, em atenção ao comando do art. 26-A da Lei no 8.036/90 e honorários advocatícios.
Determino, ainda, que para efeito de atualização monetária, o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406 do CC, na sua redação anterior).
Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Inverte-se o ônus de sucumbência.
Mantém-se para efeito de condenação e custas o valor arbitrado na sentença." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LAIRA MOREIRA DA COSTA -
14/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TCA 2801 CONFECCOES LTDA
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14/04/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LAIRA MOREIRA DA COSTA
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01/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de LAIRA MOREIRA DA COSTA - CPF: *82.***.*08-95 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:39
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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14/01/2025 13:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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