TRT1 - 0101103-94.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc9b9a proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: 09b0b54.
Cálculos do reclamante no ID: 1f17459.
Os cálculos da reclamada não apuram FGTS e não demonstram a apuração de horas intrajornadas.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 1f17459 apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 24/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 12.615,41 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.397,62 FGTS a depositar R$ 11.360,78 Total da Execução R$ 26.373,81 Depósito atualizado R$ 12.280,01 Diferença devida pela ré R$ 14.093,80 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOUGLAS PONTES -
15/05/2025 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 13/05/2025
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE DOUGLAS PONTES em 13/05/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2025
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29/04/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101103-94.2022.5.01.0044 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: MARIA THEREZA DA COSTA PRATA RECORRENTE: JOSE DOUGLAS PONTES, TRANSPORTES FUTURO LTDA RECORRIDO: TRANSPORTES FUTURO LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, TRANSURB S/A, CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao do reclamante, para (i), afastando a ilegitimidade passiva do segundo reclamado e, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecer a responsabilidade solidária do Consórcio Transcarioca de Transportes pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação; (ii) para condenar as reclamadas ao pagamento do tempo não usufruído do intervalo intrajornada integral (de uma hora), apenas nas ocasiões em que a soma dos períodos fracionados, constantes das guias ministeriais juntadas ao processo, não resulte tempo mínimo de trinta minutos, desprezando-se, para tanto, os intervalos inferiores a cinco minutos.
Indevidos reflexos sobre as demais parcelas salariais e rescisórias, em razão da natureza indenizatória da verba deferida (art. 71, § 4º, da CLT); e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, tudo conforme termos expostos na fundamentação.
Ante a natureza indenizatória do pagamento referente ao tempo não usufruído do intervalo intrajornada, não incide sobre os respectivos valores contribuição previdenciária.
Eleva-se para R$ 20.000,00 o valor da condenação atribuída às reclamadas, do que decorre custas processuais no importe de R$ 400,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DOUGLAS PONTES -
28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
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28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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28/04/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOUGLAS PONTES
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24/04/2025 15:53
Conhecido o recurso de TRANSPORTES FUTURO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19 e não provido
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24/04/2025 15:53
Conhecido o recurso de JOSE DOUGLAS PONTES - CPF: *69.***.*58-87 e provido em parte
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21/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Juíza M. THEREZA - ET ()
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13/03/2025 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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13/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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